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Tutela Jurisdicional

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Por:   •  18/3/2014  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  472 Visualizações

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1. DA TUTELA JURISDICIONAL

1. 1. Conceito e modalidades

Tutela jurisdicional é a pretensão que busca o autor de uma ação judicial quando vem postular em juízo.

Tutelar significa amparar, proteger, defender. Assim, quando se refere à tutela jurisdicional, está implícito o dever do Estado em conceder o devido amparo, proteção e defesa dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal, e ainda, daqueles direitos assegurados pela legislação ordinária, às pessoas físicas e jurídicas, através de seus órgãos jurisdicionais.

O conceito da tutela jurisdicional relaciona-se, principalmente, com o dever que o Estado tem em apreciar lesões ou ameaças aos direitos, constituindo-se assim num dever estatal que deve ser cumprido quando suscitado.

Portanto, o Estado tem a obrigação de assegurar às partes, a correta aplicação do direito, através do processo, com o fim específico de conceder a cada um o que é seu, para que seja a tutela jurisdicional prestada com eficácia.

A tutela jurisdicional apresenta-se sob três modalidades básicas:

a) a tutela jurisdicional de cognição ou conhecimento;

b) a tutela jurisdicional de execução; e

c) a tutela jurisdicional de assecuração ou cautelar.

Na tutela jurisdicional de conhecimento ou de cognição, o juiz deve ter pleno conhecimento do litígio para, em seguida, fazer atuar no caso concreto, o respectivo direito. Depois de contestada a pretensão é que se opera a decisão.

A tutela jurisdicional de execução pressupõe um título executivo, através do qual, o credor postula em juízo, buscando a transformação de uma situação de fato, para que se torne efetiva a sanção cominada ao devedor pela tutela jurisdicional condenatória de conhecimento.

E, por fim, a tutela jurisdicional cautelar, é aquela onde a decisão visa impedir as conseqüências do perigo na demora da ineficácia do processo principal, de forma a serem retirados da disponibilidade da Justiça, seja processo de conhecimento ou de execução, que perseguem caminhos mais demorados.

1.2. Princípio de inafastabilidade da tutela jusrisdicional

O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, encontrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é uma garantia constitucional de que todos terão acesso à justiça.

De acordo com José Roberto dos Santos Bedaque (2001, p. 71):

Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar o resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto, giusto.

Expõe ilustre jurista Luiz Guilherme Marinoni (1994 – p. 57-58):

O princípio da inafastabilidade não garante apenas uma resposta jurisdicional, mas a tutela que seja capaz de realizar, efetivamente, o direito afirmado pelo autor, pois o processo, por constituir a contrapartida que o Estado oferece ao cidadão diante da proibição da autotutela, deve chegar a resultados equivalentes aos que seriam obtidos se espontaneamente observados os preceitos legais. Dessa forma, o direito à adequada tutela jurisdicional garantido pelo princípio da inafastabilidade é o direito à tutela adequada à realidade de direito material e à realidade social.

Assim, além de ser garantido o direito de ir a juízo, também deve ser fornecida uma tutela efetiva, ou seja, o acesso a uma ordem jurídica justa.

1.3. Princípio do devido processo legal

Em atendimento ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, devem ser respeitadas tanto as normas processuais constitucionais, como as infraconstitucionais, para que haja uma lide justa.

É necessário que o processo desenvolva-se perante um juízo imparcial, que haja acesso ao judiciário e que ainda, esteja presente o contraditório.

Porém demora não é s sinônimo de devido processo legal.

Luiz Guilherme Marinoni (1994, p. 39-40), também diz que a demora não é sinônimo de devido processo legal:

Não reflete o verdadeiro sentido do devido processo legal a demora procedimental redundando no sacrifício do direito do autor que demonstra prima facie o seu direito em um razoável índice de probabilidade. Não bastará a lembrança de que o direito a uma tutela jurisdicional em um prazo razoável foi elevado à categoria de direito fundamental do homem, se continuarmos oferecendo resistência aos juízos de verossimilhança

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