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FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO

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Por:   •  19/5/2013  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  638 Visualizações

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FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO

O Direito, um fato social tem sua origem na própria sociedade, nas inter-relações sociais, trata-se de uma ciência essencialmente social. Está entrosado com quase tudo que se passa na sociedade, participando das mais simples às mais complexas relações sociais. Não há ato que não tenha repercussão no mundo do direito.

A compreensão da função social do Direito depende da análise das atividades que o indivíduo desenvolve na sociedade, as suas características e o que podem gerar.

As atividades humanas podem ser reduzidas a dois tipos: atividades de cooperação e a atividades de concorrência. As primeiras caracterizam-se pela convergência de interesses. Envolvem fins ou objetivos comuns.

Há paralelismo nas atividades de concorrência; nunca se encontram, pois não convergem para um interesse comum.

Paulo Nader sintetiza: “Na cooperação as pessoas estão movidas por um mesmo objetivo e valor e por isso conjugam o seu esforço. A interação se manifesta direta e positiva. Na competição há uma disputa, uma concorrência, em que as partes procuram obter o que almejam uma visando à exclusão da outra. Uma das grandes características da sociedade moderna, esta forma revela atividades paralelas, em que cada pessoa ou grupo procura reunir os melhores trunfos, para a consecução de seus objetivos. A interação, nesta espécie, se faz indiretamente e, sob muitos aspectos, positiva” (ob. cit., p. 23).

Tanto nas atividades de cooperação como nas de concorrência podem ocorrer conflitos de interesses.

Conflitos surgem igualmente nas atividades de concorrência, quando as partes vão além daquilo que lhes é lícito fazer no campo do seu próprio interesse.

Paulo Nader diz: “O conflito se faz presente a partir do impasse quando os interesses em jogo não logram uma solução pelo diálogo e as partes recorrem à luta, moral ou física, ou buscam a mediação da justiça. Podemos defini-lo como interesses, entre pessoas ou grupos, não conciliados pelas normas sociais. No conflito a interação é direta e negativa. O Direito só irá disciplinar as formas de cooperação e competição onde houver relação potencialmente conflituosa”. Conclui: “Os conflitos são fenômenos mais complexa a sociedade, podendo-se até dizer que são imanentes. Quanto mais complexa a sociedade, quanto mais se desenvolve, mais se sujeita as novas formas de conflito, em que o maior desafio não é o de como viver e sim o da convivência” (ob. cit., p. 23)

O que determina a natureza de conflito é a natureza da atividade. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranqüilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para evitar ou prevenir o conflito, e aí está a primeira e principal função do Direito – prevenir conflitos: evitar, tanto quanto possível, a colisão de interesses.

O Direito previne conflitos através de um conveniente disciplinamento social, estabelecendo regras de conduta na sociedade: direitos e deveres para todos. À medida que cada um respeitar o disciplinamento estabelecido pelo Direito, evitará entrar em conflito com outrem na sociedade.

O Direito estabelece normas de conduta para disciplinar o comportamento do indivíduo na sociedade, visando atender uma necessidade social. Sem essas normas de conduta seria impossível a vida em coletividade.

O individuo vivendo em grupo precisa limitar-se, comportar-se, respeitar o direito e interesses dos outros.

Surgindo

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