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Falencia E Recuperação Judicial

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Por:   •  2/10/2013  •  5.807 Palavras (24 Páginas)  •  505 Visualizações

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Falência. Recuperação Judicial e Extrajudicial. Liquidação Extrajudicial.

Transcrevemos os textos sobre os assuntos constantes da obra de Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2009, folhas 367 a 382:

“Falência é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente. (ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. 23.ed.São Paulo: Saraiva, 2007 p.17).

Abrange a arrecadação dos bens do falido para o juízo universal da falência, visando à venda judicial forçada para o pagamento proporcional ao crédito de cada um dos credores. É um estado patrimonial.

A falência e a concordata eram reguladas pelo Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Está atualmente a falência prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

As palavras falência e concordata estavam ligadas à idéia de fraude. Optou-se por mudar a denominação para recuperação judicial (saneamento da empresa) e extrajudicial, com um sentido econômico em vez de sancionatório.

A falência apenas ocorre em relação a empresa ou empresário registrados no Registro do Comércio.

Considera-se falida a empresa ou empresário que, sem relevante razão de direito, não pagam no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime a ação executiva. O que caracteriza a falência é a impontualidade.

A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

Será decretada a falência do devedor que: (1) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência; (2) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (3) pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; (b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; (c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; (d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; (e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; (f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona o estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; (g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Requerida a falência com base no item 1, não será decretada se o requerido provar: (1) falsidade de título; (2) prescrição; (3) nulidade de obrigação ou de título; (4) pagamento da dívida; (5) qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; (6) vício em protesto ou sem seu instrumento; (7) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação; (8) cessação das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo, nem do espólio após um ano da morte do devedor.

Podem requerer a falência do devedor: (1) o próprio devedor. É a chamada autofalência; (2) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; (3) o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; (4) qualquer credor.

A falência e a recuperação judicial não se aplicam: (a) a empresa pública e sociedade de economia mista; (b) a instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia líquida. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Na recuperação judicial, a suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: (a) pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; (b) pelo devedor, imediatamente após a citação. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

A verificação

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