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Falencias

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Por:   •  3/4/2013  •  3.118 Palavras (13 Páginas)  •  601 Visualizações

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AS AÇÕES CONTRA O DEVEDOR

Art 6°: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§1°: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação judicial são suspensas, se ocorrer decretação de falencia ou do processo de recuperação, podendo ser prosseguidas no juízo onde estiver sendo processada a ação que demandar quantia ilíquida.

• Ações monitórias: não se suspendem se tramitarem para discussão de obrigação ilíquida. Porém, se não foram embargadas, suspendem.

• Nas ações que não se suspendem e nas reclamações trabalhistas, a competência para determinar a reserva do valor é a do juiz perante o qual tramitam as reclamações e as ações suspensas.

PREVENÇÃO

• Comarcas com mais de um juízo competente: a distribuição do primeiro pedido de falência ou de recuperação judicial previne a competência para apreciação dos pedidos seguintes. Exemplo: SP

• Não geram prevenção: a execução no caso de tríplice omissão, e o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

Segundo artigo 7º

Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

A verificação dos créditos é de responsabilidade do administrador judicial, que deve considerar a escrituração, documentos do falido e todos os elementos fornecidos pelos credores. Havendo divergência entre o admin judicial e um ou mais credores acerca dos créditos, cabe ao juiz decidir o conflito.

A verificação dos créditos se inicia com a publicação da relação dos credores.

Em se tratando de autofalência, é determinado por lei que sejam apresentados pelo devedor a lista dos credores com a discriminação do valor do crédito e a classificação de cada um deles.

Na falência decretada a pedido do credor ou sócio dissidente, é determinado que o falido elabore e apresente a relação dos credores nos 5 dias seguintes, sob pena de crime de desobediência. Caso o falido não entregue a relação de credores, ela deve ser providenciada pelo administrador judicial.

Depois que a relação de credores é juntada aos autos, é providenciada sua publicação do diário oficial. E se no momento da publicação da sentença declaratória a relação já se encontra nos autos, ambas são publicadas simultaneamente por edital.

Decorridos 15 dias seguintes à publicação da relação, os credores devem conferi-la

• Após 15 dias da publicação da relação de credores, aqueles que não se encontram relacionados devem apresentar a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial.

Habilitação de crédito e apresentação de divergências

• Após 15 dias da publicação da relação de credores, aqueles que não se encontram relacionados devem apresentar a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial.

• Dispensa de habilitação: para o credor fiscal e os titulares de créditos remanescentes da recuperação judicial.

• Suscitação de divergência: para aqueles que se encontram na relação publicada porém discordam da classificação ou do valor atribuído aos seus créditos. Deve ser feita de forma escrita e conter o nome e qualificação do credor, a importância atribuída ao crédito, a atualização monetária até a data da decretação da falência, bem como sua origem, prova, classificação e eventual garantia.

• O credor pode se dirigir diretamente ao administrador judicial por escrito, sem necessidade de intervenção de um advogado.

• O adm judicial pode se convencer ou não das razoes do credor. Caso entenda que há erro, introduzirá a correção na republicação da relação de credores; caso entenda que não há erro, fará a republicação sem a correção. Os habilitantes e suscitantes saberão da resposta com a simples republicação da relação de credores.

• A republicação Tb é feita por edital, que é providenciada pelo admin judicial. No edital serão indicados local e hora em q qualquer credor, o representante legal da sociedade empresaria falida, seus sócios ou acionistas e o representante do MP poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração e se houve, a revisão, da relação de credores.

• Prazo para republicação é de 45 dias contados a partir do termino do prazo para habilitação ou apresentação de divergências, ou seja, 60 dias após a 1ª publicação.

• LER ARTIGO 8º

Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

IMPUGNAÇÃO

Após 10 dias da republicação, os legitimados podem apresentar a IMPUGNAÇÃO da relação elaborada pelo admin judicial.,

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