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A FALÊNCIA DA FALÊNCIA

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Por:   •  11/6/2013  •  3.230 Palavras (13 Páginas)  •  501 Visualizações

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A FALÊNCIA DA FALÊNCIA

Eulâmpio Rodrigues Filho

Advogado e Professor de Direito

Introdução

O decreto de quebra, por implicar destruição da empresa, degradação moral de seus sócios e abandono de operários à sua própria sorte, tudo de molde a repercutir negativamente na relação com fornecedores e devedores, e assim sucessivamente, por ser ato da competência do Judiciário, em cujo meio transitam livremente o Direito e os mais diversos ramos do conhecimento humano, só pode vir – o decreto de quebra – se preenchidos com rigor absoluto todos os requisitos legais e jurídicos, e se examinadas e afastadas relevantes razões da impontualidade.

1. O «petitum»

Amiúde, o libelo a envolver pedido de decreto falimentar vem no sentido de provocar a citação para se deposite em 24 h (vinte quatro) horas, a importância do alegado débito, sob pena de ser decretada a falência do comerciante.

O mandado citatório, muitas vezes reproduzindo texto con-tido em programa de computador, vem na forma da lei, mas em descompasso com a inicial, revelando-se «extra petita» (arts. 293 e 128/CPC), pois, «contra legem» postulou-se aí pagamento sob pena de decretação de falência. Quem transige com prazo para pagar, ainda que de um segundo, carece do direito de pleitear o decreto de quebra.

O STF, apreciando caso assim, proclamou: «A petição inicial pretendeu ser, admito, requerimento de falência. O pedido que a substanciou, todavia, não foi de citação da devedora, para, dentro de 24 horas, apresentar defesa, como previsto no art. 11, § 1º da Lei de Falências, mas de citação para, no mesmo prazo, pagar o débito, sob pena de ver decretada sua falência.»

Prossegue o v. Acórdão a proclamar que a elisão do pedido é uma faculdade, não podendo ser forçada, e que o oferecimento de bens a penhora resultaria inóxio.

Concluindo o pensamento, o Min. Thompson Flores, face a essa premissa, assim se pronunciou: «Desde a primeira hora convenci-me que a petição postulatória da falência, por suas contradições, era inepta, e o certo seria indeferí-la, liminarmente.»

Eis a ementa do Aresto: «Falência. Requerimento que empresta função de cobrança irregular ao instituto, desviando-o de sua função específica e constrangendo ilicitamente o devedor. Indeferimento da petição inicial que se restabelece. Recurso extraordinário conhecido e provido.» (Ac. STF, de 11/3/80 – RE 97.405-RJ – Rel. Min Xavier de Albuquerque, RTJ, 93/1.162).

Na mesma esteira vem o Egr. TJSP: «O pedido de falência não é meio regular de cobrança de dívida.» (Ac. TJSP, de 21/7/70 – Agr. Pet. 188.381 – Rel. Des. Carmo Pinto, RJTJESP-LEX, 14/222). «FALÊNCIA – Pedido fundamentado no art. 1º do Dec.-lei 7.661/45 – Petição inicial que deve requerer a citação do devedor para que apresente defesa em 24 horas (§ 1º do art. 11) e ser instruída com as provas a que se refere o 'caput' do art. 11 da Lei de Quebras – Impossibilidade de requerimento da citação para pagamento do débito naquele prazo sob pena de decretação da quebra.» «O pedido de falência com fundamento no art. 1º do Dec.-lei 7.661/45 deve requerer a citação do devedor para que este, dentro de 24 horas, apresente a defesa prevista no art. 11, § 1º, e deve estar instruído com as provas a que se refere o caput desse mesmo dispositivo legal. Assim, não é possível o requerimento da citação do devedor para que este pague naquele prazo a importância do débito sob pena de decretação da quebra, inepto o pedido assim formulado.» (Sic) Ap. 130.126-1ª C. – j. 13.12.90 – Rel. Des. Luiz Azevedo, RT, 667/90).

Assim, na hipótese de ação de cobrança através de procedimento falimentar, de molde a estabelecer o não-pagamento do importe reclamado no prazo de 24 horas como substrato para decretação da quebra, impõe-se a extinção do processo.

2. Exigência de protesto regular

O protesto é requisito impostergável do pedido de falência, pelo que, a inicial é de vir instruída com instrumento próprio, sob pena de indeferimento, e a falência jamais é decretada com esteio em protestos que se apresentam, «de plano», irregulares, uma vez que no caso não mais haveria sequer margem à emenda da inicial, face à preclusão do direito de refazê-la empós de realizada a citação (art. 264/CPC).

De fato: «FALÊNCIA – PROTESTO IRREGULAR – INADMISSIBILIDADE – Falência – Protesto irregular – Pedido desacolhido. – 'O protesto cambial e o pedido de falência têm sido desvirtuados de suas finalidades legais, constituindo-se, não raro, meios coercitivos de pagamento. Pelos graves efeitos que deles resultam, notadamente da quebra, impõe-se que os requisitos formais sejam rigorosamente observados. – O protesto irregular do título cambial, de cujo instrumento não consta certidão de ter sido pessoalmente intimado o representante legal da devedora com endereço conhecido, nem juntado o aviso de recebimento na hipótese da intimação ter sido processada por via postal, não autoriza a decretação da falência (RT 567/92) (Ap. Civ. n. 47.683, de Tubarão). (Ac. 96.000636-2 – Rel. Des. Eder Graf). Hipótese em que a intimação foi realizada na pessoa de terceiro, que não era o representante legal da devedora.» (Ac. un. da 3ª C. Civ. do TJSC – Ac. 96.009177-7 – Rel. Des. Amaral e Silva – j. 10.12.96 – DJSC 17.02.97, p. 39 – ementa oficial) (Rep. IOB Jurispr., 4/97, n. 13.096, pág. 141).

Mesmo na esfera jurisdicional tais requisitos se impõem: «É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome» (STJ-1ª Turma, REsp 57.370-0-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v. u., DJU 22.5.95, p. 14.369, 1ª Col., em.). («Apud» Theotônio Negrão, CPC, 28ª ed., nota 2 «a»).

Não observada a exigência, a petição desmerece provimento, por inépcia, com extinção processo.

3. Protesto especial

Onde o pedido de falência vem com substrato em duplicatas não aceitas, elas hão de ter sido levadas a protesto tirado com observância do art. 10, § 1º, da LF, quanto à especialidade e quanto à manifestação do sacado,

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