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Fato Tipico

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Por:   •  28/4/2013  •  330 Palavras (2 Páginas)  •  656 Visualizações

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Fato Típico:

Quando um comportamento humano – infringe uma norma definida como crime (p. legalidade). Definição crime contida lei penal – num TIPO, tipo legal de crime.

Ex.: Tipo – homicídio; furto.

Quando uma Ação/Omissão – se IDENTIFICAR INTEGRALMENTE a um TIPO CRIME – haverá uma ADEQUAÇÃO TÍPICA. Logo, o crime é uma ação típica, adequada, ajustada a um tipo. Ex: furto de uso – atípico – não há adequação típica.

Todo crime é um fato típico, mas nem todo fato típico é crime. Para ser crime tem que ser ainda ilícito e culpável.

Elementos do Fato típico:

Conduta (dolosa/culposa).

Resultado

Nexo causal

Tipicidade (formal + conglobante).

Elementos do Fato Típico

CONDUTA

Ao longo anos, os estudiosos construíram várias teorias, procurando explicar a ação em sentido amplo, ou conduta.

Primeiro elemento integrante do fato típico. Sinônimo de ação/comportamento (humano). Pessoa Jurídica – discussão (voto STJ). A ação, ou conduta, compreende qq comportamento humano VOLUNTÁRIO comissivo (positivo), ou omissivo (negativo), podendo ser dolosa (quando agente quer ou assume o risco de produzir resultado) ou culposa (quando o agente infringe seu dever de cuidado, atuando com negligência, imprudência ou imperícia).

Conceito de ação

Teoria Causalista/Naturalista: proposto por VON LISZT E BELING - incorpora ao conceito conduta as leis natureza – daí o nome. Imperava Brasil –, diz ser a ação movimento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior. Para os causalistas, ao examinar a conduta de uma pessoa, não precisa ser realizada qq valoração acerca do fim pretendido pelo agente. Ex: Pai levanta para ir ao banheiro – tropeça e derruba o filho, quebrando-lhe os braços e de alguém que atira uma pedra em outrem. Eles só analisam a voluntariedade comportamento – queria o agente movimentar-se ou abster-se de um movimento e se há nexo de causa e efeito entre o comportamento e a conseqüência. Não se importam com a vontade do agente. Para eles, a finalidade deve ser analisada na culpabilidade e não na tipicidade. Irrelevância do dolo e culpa. Ex.: Apossamento de um guarda chuva como seu, que na verdade é de outrem.

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