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Fatos E Negócios Juridicos

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Por:   •  18/11/2014  •  311 Palavras (2 Páginas)  •  265 Visualizações

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Decadência

Na decadência há a perda de um direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato terá de ser exercido dento de determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se porque dele decaiu o seu titular. A decadência consubstancia, pois, no decurso infrutífero de um termo prefixado para o exercício do direito. O tempo age em ralação à decadência como um requisito do ato, pelo que a própria decadência é a sanção consequente da inobservância de um termo.

Os prazos decadenciais encontram-se em artigos espaços no Código Civil, já os prazos prescricionais encontram-se exclusivamente nos artigos 205 e 206 do mesmo diploma legal, ou seja, todos os demais prazos ditos no Código Civil que não estejam nos artigos 205 e 206 são decadenciais.

CAPÍTULO II

Da Decadência

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

(Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.)

(Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.)

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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