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Fatos é negócios juridicos

Por:   •  23/4/2015  •  Tese  •  5.523 Palavras (23 Páginas)  •  272 Visualizações

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AULA 1

FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS

Fato jurídico em sentido amplo é qualquer fato juridicamente relevante, isto é, qualquer fato relevante para o direito.

Quais são os fatos?

Todo fato abstratamente previsto por uma norma, e para o qual está prevê consequênciasjurídicas.

Será um fato relevante para o direito.

Quando um determinado fato, concretamente verificado no mundo. Reúne todas as características abstratamente previstas pela norma.

Este fato do mundo é relevante para o direito ensejando assim o surgimento de um fato jurídico

Ensejando:causando alguma coisa, provocando

EnsejoOportunidade, chance de avanço ou progresso.
Ocasião ou vez oportuna.

Cabe aqui perguntar: como o fato concretamente (uma coisa certa) verificado no mundo se tornaum fato jurídico? Há pelo menos duas respostas possíveis.

Para Pontes de Miranda os sistemas jurídicossão sistemas lógicos de maneira que, quando se compõe, no mundo (total os elementos previstos no suporte fáticoabstrato de alguma norma jurídica nesta norma incidindo enfaticamente sobre aqueles elementos

(O suporte fáticoconcreto) juridicizando os, isto é tornando os fatos jurídicos

Incidindo:o mesmo que ocorrendo,manifestando,recaindo.

Enfaticamente: Com ênfase, com empolgação, com destaque, utilização de denotação especial

Incide marca o fato e transporta para o fato jurídico (qualificar)

Fato jurídico é apenas aquele assim considerado pela autoridade competente (porexemplo, o juiz, a autoridade, administrativa ou outra).

Assim para Pontes de Miranda a incidência, sempre infalível e independentemente de qualquer atividade humana porque é um processo lógico; o que depende de atividade humana, e é por isto infalível, (é a aplicação da norma) o julgador, pode aplicar uma norma que nãoincidir, reconhecer existente um fato que nãoocorreu, ounão reconheceu um que haja efetivamente ocorrido; pode qualificar erradamente o fato atribuir lhe consequências que ele nãotem, e assim por diante.

Já para Paulo de barros carvalho,não existe a incidência como um processo lógico independente da atividade humana a juridização.

Juridicizar+ção

1.. Ato ou efeito de juridicizar ou de se juridicizar.

2. Aquisição de estatuto jurídico.

Isto é, o surgimento dos fatos jurídicos depende (para Paulo de barros) apenas da aplicação do direito pela autoridade competente

NORMA JURIDICA            Antecedente Consequente[pic 1][pic 2]

                                             (Suportefáticoabstrativo)[pic 3]

                                                     (previsão dos efeitos jurídicos)

Incidência da norma sobre o

Suportefático concreto

                                                        (fato do mundo)

Para Pontes Miranda o fato jurídico (qualquer fato jurídico) é efeito da incidência da norma jurídica sobre o suporte fático concreto)

Isto é sobre os fatos concretamente verificados no mundo ou sobre certos elementos destes fatos

E toda a eficáciajurídica (isto é, o surgimento de direitos e deveres e aplicações, e assim por diante, nada mais é que eficácia do fato jurídico.

AULA 2

Na aula passada procuramos identificar ainda que inicialmente o que é o FATO JURIDICO em sentido AMPLO.

Vimos que para Pontes de Miranda, quando de compõem, no MUNDO (total), os elementos previstos no SUPORTE FATICO ABSTRATO de alguma NORMA JURIDICA, esta norma INCIDE sobre aqueles elementos (O SUPORTE FATICO COCRETO) juridicizandoos, isto é a partir dos quais se irradia a EFICACIA JURIDICA (Todas as eficácias jurídicas provem de fatos jurídicos)

Nesta aula, vamos tratar um pouco mais da NORMA JURIDICA e do SUPORTE FATICO (concreto e abstrato) para em seguida tratar da CLASSIFICAÇÃO dos fatos jurídicos.

MATERIA

Para diversos doutrinadores, toda norma jurídica tem que ser dotada de sanção: são as concepçõessancionistas da norma jurídica. A norma teria assim,sempre umaestrutura dúplice (norma primaria e norma secundaria), em que a norma primaria físicao preceito (isto é alguma conduta obrigatória,proíba ou permita) e a norma secundaria estabelece as sanções para o eventual descumprimento dos deveres impostos pela norma primaria.

DESCUMPRIMENTO   →  SANÇÃO

Kelsen,aliás, dava tanta importância a sanção que chamava “normas primárias“as que estabelecem os deveres.

O estabelecimento de sanções é fundamental para o sistema jurídico, sem elas, nenhum sistema sobreviveria muito tempo.

Todavia, o exame dos diversos sistemas jurídicos(e das diversas normas dentro de cada sistema) revela a existência de deveres para cujo descumprimento não se fixa nenhuma sanção.

Não há sanção, por exemplo, para o descumprimento do dever de pagar divida de jogo.

São casos relativamente raros, mas que indicam ser mais correta a concepção não – sancionista da norma jurídica(seguida, por exemplo, por Pontes de Miranda e por Marcos BernardesMelo)Basta, para que exista uma norma jurídica completa, que se preveja determinada hipótese do fato (o suporte fáticoabstratico) isto é, o antecedente danorma) e se prevejam consequênciasjurídicaspara o fato jurídico resultante da incidência da norma.        

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