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Fechamento Temporário

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Por:   •  25/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  467 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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1. Introdução

O processo nada mais é do que uma relação jurídica entre sujeitos processuais – autor, juiz e réu – e que se desenvolve impelido, basicamente, pela autodinâmica, que é o impulso dado pelo próprio juiz, além da heterodinâmica, que é o impulso provocado pelas próprias partes.

Sendo uma relação jurídica processual, dela resultam direitos, deveres, poderes, faculdades e ônus para cada um deles, na medida do seu interesse no objeto do processo (partes), ou, simplesmente na resolução da lide (juiz).

Se, sob o prisma interno, o processo que é uma relação jurídica entre os sujeitos processuais, sob o prisma externo essa relação se desenvolve mediante um procedimento, que é a relação dos atos processuais entre si.

Para garantir o desenvolvimento do processo,1 impedindo a prática de atos fora do momento assinalado pela lei para o seu exercício, adota o ordenamento jurídico um fenômeno denominado de preclusão.2

2. Preclusão temporal

A preclusão nada mais é do que um fato processual que impede a prática de um ato processual que deveria ter sido praticado num determinado tempo, ou numa certa oportunidade, e não o foi; e porque o tempo se esgotou, não pode mais esse ato ser praticado. A essa espécie de preclusão, que é a mais freqüente no curso do processo, dá-se o nome de preclusão temporal.3

Como o processo tem na lei um prazo para ser concluído – embora não o seja quase nunca – a lei processual assinala prazo às partes, aos serventuários da Justiça e ao próprio juiz, para a prática de atos processuais. Muitas vezes, o descumprimento desse prazo caracteriza a violação de um dever processual, como, por exemplo, quando o juiz se omite na apreciação de um requerimento da parte; outras vezes caracteriza uma simples omissão, sem maiores conseqüências, quando, por exemplo, a parte se omite em replicar, quando não esteja em jogo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; outras vezes caracteriza o descumprimento de um ônus processual, como, por exemplo, quando o réu deixa de oferecer defesa no prazo legal.

3. Tempo no processo

O processo é um fenômeno, e, como tal, está sujeito ao implemento do tempo, na medida em que é impossível ao juiz resolver uno actu4 a controvérsia entre as partes. Daí, ter-se observado que o tempo é o inimigo número um do processo (CARNELUTTI),5 porque, no fundo, a atividade dos sujeitos processuais, e não só do juiz, é uma luta contra o tempo.

Muitas vezes, o tempo pode até tornar sem objeto a própria pretensão processual, como, por exemplo, se pretender o autor o ingresso num concurso público, caso em que a decisão na sentença de mérito por certo pegará o concurso já concluído. Essa a razão das tutelas de urgência ou liminares, exatamente para obviar os prejuízos que o tempo poderia causar ao provável direito da parte.

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