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Fichamento: Dos Delitos E Das Penas

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Por:   •  10/10/2014  •  1.277 Palavras (6 Páginas)  •  1.539 Visualizações

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Livro: BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Edijur, 2012.

Para Beccaria, a função das leis e da ordem é evitar injustiças e abusos dentro de uma sociedade. O autor afirma, porém, que esta sociedade geralmente, em um primeiro momento, negligencia a construção de leis justas e sábias, deixando ao acaso e às leis provisórias a função de promover justiça e tranquilidade. Depois de muito sofrimento, essa sociedade passa a buscar melhorar seu ordenamento. Para o autor, já era momento de sua nação rever às leis penais, os abusos de poderes tirânicos, e buscar construir um sistema justo de leis criminais; não deveria haver mais espaço para condenações de crimes sem provas, torturas, penas a crimes insignificantes, prisões, masmorras monstruosas.

O autor ressalta a importância de se analisar os crimes e quais as penas a ele deveriam ser imputados, de forma justa; mas diz que em seu livro pretende tratar apenas dos princípios gerais que deveriam reger o sistema criminal. Ele dá exemplos de temas que pretende abordar em seu livro:

Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes?

Baseando-se na teoria do contrato social, o autor fala da origem das penas e o direito de punir. Atribui o direito de punir de uma sociedade ao pacto inicial de seus membros, que, para viverem harmoniosamente abririam mão de parte de sua liberdade, restringindo seus direitos e consequentemente os de seus pares, para que não houvesse abusos. Os homens entregariam parte de sua liberdade, para preservar o resto dela. A soma dessas partes constituiria o poder soberano de um Estado. Não bastava porém, apenas esse depósito. Os homens teriam que se precaver da usurpação dele por parte dos particulares. Para isso criaram as leis penais, para punirem aqueles que não respeitassem o pacto social e desrespeitassem as leis.

Por fim o autor revela-nos os limites do direito de punir:

Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto. O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito (8) ; é uma usurpação e não mais um poder legítimo. As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos.

Beccaria afirma que, tomando por pressuposto as ideias acima, só as leis poderiam fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. O juiz não poderia aplicar uma pena não instituída por lei, tão pouco aumenta-la em benefício do bem público. Também, ao soberano caberia criar leis gerais, às quais todos deveriam submeter-se; a ele não caberia julgar os que desobedecem tais leis. “No caso de um delito, haveria duas partes: o soberano, afirmando que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso, pois, que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação. Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há.”

Outra afirmação do autor é a de que as penas cruéis, mesmo que não atentem contra o bem público que é combater o crime, sendo consideradas inúteis, deveriam ser tidas como odiosas.

Segundo Beccaria, não caberia aos juízes interpretar as leis, visto que não são legisladores. As leis não seriam heranças recebidas dos magistrados pelos antepassados da sociedade; as leis advém da sociedade atual, viva, da vontade de todos. A autoridade da lei não estaria em executar velhas tradições, e sim executar a vontade geral, advinda do pacto social, do juramento dos súditos feitos ao soberano, os quais deixariam, assim, de serem apenas escravos, rebanho sem vontade.

O interprete por excelência das

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