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FICHAMENTO DOS DELITOS E DAS PENAS

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Por:   •  11/9/2013  •  11.289 Palavras (46 Páginas)  •  4.804 Visualizações

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DOS DELITOS E DAS PENAS. Cesare Beccaria.

Fichamento de citação por Caroline Liebl.

Apresentação, Biografia do autor, Prefácio do autor, I – Introdução, II - Origem d as penas e direito punir, III - Conseqüências desses princípios, IV - Da interpretação das leis, V - Da obscuridade das leis, VI - Da prisão, VII - Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos, VIII - Das testemunhas, IX - Das acusações secretas, X - Doa interrogatórios sugestivos, XI - Dos juramentos, XII - Da questão ou tortura, XIII - Da duração do processo e da prescrição, XIV- Dos crimes começados; dos cúmplices; da impunidade, XV - Da moderação das penas, XVI - Da pena de morte, XVII - Do banimento e das confiscações, XVIII - Da infâmia, XIX - Da publicidade e da presteza das penas, XX- Que o castigo deve ser inevitável. - Das graças, XXI - Dos asilos, XXII - Do uso de pôr a cabeça a prêmio, XXIII - Que as penas devem ser proporcionadas aos delitos, XXIV - Da medida dos delitos, XXV - Divisão dos delitos,XXVI - Dos crimes de lesa-majestade, XXVII - Dos atentados contra a segurança dos particulares e principalmente das violências, XXVIII - Das injúrias, XXIX - Dos duelos, XXX - Do roubo, XXXI - Do contrabando, XXXII - Das falências, XXXIII - Dos delitos que perturbam a tranqüilidade pública, XXXIV - Da ociosidade, XXXV - Do suicídio, XXXVI - De certos delitos difíceis de constatar, XXXVII - De uma espécie particular de delito, XXXVIII - De algumas fontes gerais de erros e de injustiças na legislação - e, em primeiro lugar, das falsas idéias de utilidade, XXXIX - Do espírito de família, XL - Do espírito do fisco, XLI - Dos meios de prevenir crimes, XLII - Conclusão

I. INTRODUÇÃO

Ninguém se levantou, senão frouxamente, contra a barbárie das penas em uso nos nossos tribunais. Ninguém se ocupou com reformar a irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislação tão importante quanto descurada em toda a Europa. Raramente se procurou destruir, em seus fundamentos, as séries de erros acumulados desde vários séculos; e muito poucas pessoas tentaram reprimir, pela força das verdades imutáveis, os abusos de um poder sem limites, e fazer cessar os exemplos bem freqüentes dessa fria atrocidade que os homens poderosos encaram como um dos seus direitos. Entretanto, os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado à ignorância cruel e aos opulentos covardes; os tormentos atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos quiméricos; o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes, a incerteza; tantos métodos odiosos, espalhados por toda parte, deveriam ter despertado a atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas.

Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes?

II. ORIGEM DAS PENAS E DIREITO DE PUNIR

Consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir.

As leis foram as condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície da terra.

Fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.

Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis.

Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto.

As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos.

III. CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS

A PRIMEIRA conseqüência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social.

e, do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.

A segunda conseqüência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis.

Em terceiro lugar, mesmo que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes, bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social.

IV. DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

Qual será, pois o legítimo intérprete das leis? O soberano, isto é, o depositário das vontades atuais de todos; e não o juiz, cujo dever consiste exclusivamente em examinar se tal homem praticou ou não um ato contrário às leis.

O juiz deve fazer um silogismo perfeito

Nada mais perigoso do que o axioma comum, de que é preciso

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