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Formas De Solução De Conflito

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Por:   •  6/11/2014  •  1.994 Palavras (8 Páginas)  •  312 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO

I – Introdução

II – Formas de solução de conflito - PROVA

- Auto-defesa ou auto-tutela, ex. Greve (Legítima Defesa, VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO).

- Auto-composição, não há na maioria das vezes intervenção do Estado ou de um terceiro (ACORDO, tanto para composição feita judicialmente quanto extra-judicialmente)

- Mediação – há um terceiro, mas a decisão não é imposta, o mediador é somente um auxiliador no conflito.

- Heterocomposição, há um terceiro e a decisão desse terceiro é imposta às partes.

. Arbitragem, é usada para direitos disponíveis.

. Jurisdição

* comissões de Conciliação Prévia

Art. 625 A – D – E – CLT

III – Conceito de Direito Processual do Trabalho

IV – Princípios Constitucionais do Processo em Geral

. Princípio do Devido Processo Legal (5º, LIV, CF)

. Princípio do Juiz Natural (5º, XXXVII, CF)

. Princípio da Isonomia (5º, caput, CF e 125 CPC)

. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (5º, XXXV, CF) = não será excluída do poder judiciário a ameaça de lesão.

. Princípio do Contraditório e ampla defesa (5º, LV, CF)

. Princípio da Motivação das decisões (art. 93, IX, CF)

. Princípio da Publicidade (art. 93, IX, CF)

. Princípio da Vedação da prova ilícita, (5º, LVI, CF)

. Princípio da Duração Razoável do processo (5º, LXXVIII)

V – Princípios previstos na legislação aplicáveis ao Processo do Trabalho.

- Princípio da demanda (2º CPC)

- Princípio da disponibilidade

- Princípio impulso oficial

- Princípio instrumentalidade das formas (244, CPC)

10/08/12

Direito material do trabalho = proteção ao trabalhador.

1. Princípios peculiares ao processo do trabalho (Mauro Schiovi) - PROVA

1.1 Protecionismo temperado ao trabalhador = se eu for utilizar o princípio que está no direito material (princípio da proteção) agir sempre em paridade de armas, proteção temperada no processo, o juiz não pode agir 100% a favor do trabalhador, e sim manter a isonomia entre as partes.

Verificar a quem cabe o ônus da prova. Em regra cabe ao autor.

1.2 Informalidade = o processo ser menos burocrático, ser mais simples, para que aja celeridade. Ex. art. 825, CLT.

1.3 Conciliação = possibilidade das próprias partes chegarem em um ponto comum para resolver a lide, em qualquer momento do processo do trabalho pode-se haver uma conciliação.

A conciliação é a sentença dada pelas partes. E a sentença é uma conciliação imposta pelo juiz. Carnelluti.

Dois pontos importantes dentro da conciliação.

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Art. 764, § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

1.4 Celeridade

1.5 Simplicidade = mesmos enfoques do princípio da informalidade

1.6 Oralidade = forma oral permaneça em todos atos do processo do trabalho.

Art. 843 até o 852.

CONCEITO: é um conjunto de regras destinada a simplificar o procedimento. Priorizando a palavra falada, concentração dos atos processuais imprimindo maior celeridade ao procedimento.

a) identidade física do juiz = art. 132 CPC

Doutrina e jurisprudência = quando há divergência entre as provas, o juiz dá uma decisão levando em conta toda a situação e ele passa as próprias impressões para a sentença.

b) prevalência da oralidade = não quer dizer que a oralidade seja mais importante do que a defesa formal, mas se a prova oral forma mais célere do que a defesa formal, dá-se a prevalência da oralidade.

c) imediatidade = o principio que informa que a parte deve ter contado direto com o juiz. Art. 843, § 2º.

d) irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias = as decisões interlocutórias no processo do trabalho, de imediato é irrecorrível, tem que se esperar a sentença para recorrer, valorizando a ação trabalhista.

13/08/2012

1.7 Majoração dos poderes do Juiz na condução do processo = ao juiz do trabalho é dado um pouco mais de poder na condução do processo.

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

1.8 Função Social do Processo do Trabalho

Garantir que o processo correrá de forma equânime, garantindo ao trabalhador que o processo corra de forma isonômica efetivando o direito material.

1.9 Princípio da Normatização Coletiva

Cunho

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