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Formação Dos Estados

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Por:   •  9/9/2014  •  750 Palavras (3 Páginas)  •  298 Visualizações

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Dos Estados

No artigo 18 § 3º da CF,diz o seguinte: "os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar". Ou seja, para que um novo estado seja criado, é necessário que seja apresentada uma proposta ao Congresso, que pode aprovar a realização de uma consulta popular. Se a população votar pelo sim, o documento volta para o órgão legislativo, onde precisa receber a maioria absoluta dos votos (metade mais um da Casa) para ser aprovado. Depois, o projeto ainda dever passar pelo presidente da República, que poderá sancioná-lo para então entrar em prática.

Dos Municípios

O artigo 18, § 4º, CF, com a redação dada pela EC 15/96, estabelece que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Extrai-se desse dispositivo que, a criação do Município se faz por uma lei estadual, a qual deve ser aprovada pela Assembléia Legislativa e, após, sancionada pelo Governador de Estado. Ocorre que essa lei não pode ser aprovada sem a prévia adoção de algumas medidas, que são:

1) existência de uma lei complementar federal;

2) divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei;e

3) consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.

Caso a lei estadual seja aprovada, criando um novo Município, esta estará eivada de inconstitucionalidade formal por violação de pressupostos constitucionais.

Essa lei complementar federal ainda não existia ,ocorre que muitos municípios foram criados por leis estaduais, as quais foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ex.: ADI n. 2.240/BA, ADI n. 3.316/MT, ADI n. 3.489/SC, n. 3689/PA), mas sem pronúncia de nulidade, fixando-se o prazo de 24 meses para a correção da situação (modulação dos efeitos da decisão prevista no artigo 27 da Lei n. 9.868/99):

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Emenda Constitucional nº 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever Constitucional de legislar, decorrente

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