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Por:   •  24/9/2014  •  733 Palavras (3 Páginas)  •  179 Visualizações

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FURTO FAMELICO

O furto vem sendo previsto desde o código de 1890 sob a Matéria “Crimes contra a Propriedade Pública e Particular”.

Hoje tratado no artigo 155 do Código Penal Brasileiro de 1940 o legislador alterou o teor da matéria tutelada, dando ênfase ao patrimônio e não apenas a propriedade.

O conceito de propriedade pode ser extraído do artigo 1.228 “caput” do Código Civil 2002: “O Proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”.

Clóvis Beviláqua traduz o conceito de patrimônio com preciosidade: “Patrimônio é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico”. 1

Entende-se também por patrimônio como o conjunto de direitos e encargos de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.

Vimos, então que propriedade e patrimônio são termos distintos onde patrimônio possui uma abrangência maior e conseqüentemente engloba mais bens a serem tutelados.

Existem divergências por parte da doutrina quanto à objetividade jurídica, entende-se que a objetividade protegida é a posse e, indiretamente a propriedade.

O

artigo 155 do Código Penal brasileiro tutela o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse, em regra, esta se confunde em um mesmo titular, entretanto nada obsta que estejam dissociados. É o que ocorre, por exemplo, na locação, no usufruto, no penhor.

O tipo penal protege diretamente a posse e, indiretamente, a propriedade. A proteção do primeiro é proeminente em relação a proteção da propriedade mas ambas são protegida pelo Direito Penal. Tutela-se também a mera detenção.

Em sentido contrário, entendendo que o tipo penal protege principalmente a propriedade e só acessoriamente, a posse, a corrente liberada por Nelson Hungria, diz que: “Na subtração da coisa móvel que esteja em poder do possuidor direto, quem na realidade tem o seu patrimônio desfalcado é o possuidor indireto, ou seja, o proprietário.”2

Porém, a opinião predominante afirma que tanto a posse como a propriedade ou a mera detenção são objetos da tutela penal.

Nesta fase, apresentaremos os sujeitos do crime, tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo.

O crime de furto pode ser praticado por qualquer pessoa física, não se exigindo qualquer

circunstância especial específica. Só não pode praticar o furto o proprietário, que pode ser responsabilizado pelo crime previsto no Artigo 346 do Código Penal, se posse estiver com outrem, e o legítimo detentor da coisa. Aquele que possui apenas a posse vigiada, como um empregado de uma fábrica, comete o crime se transforma essa posse em propriedade.

Como vimos, o crime de furto pode ser praticado por qualquer pessoa física, logo, o sujeito ativo no crime de furto é o sujeito que subtrai a coisa alheia móvel em benefício próprio ou de terceiro.

Vale lembrar que se a coisa já se encontrava na posse do sujeito, este responderá pelo crime de apropriação indébita: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou detenção3.”

A apropriação indébita ocorre pela posse indevida do bem mediante sua retenção, o agente deve ter a intenção de se apropriar da coisa e se comportar como o proprietário do bem, deve-se observar ainda, que a transmissão do bem deve ser tranquila, sem o uso violência ou qualquer forma que ludibrie o detentor da posse real.

Julio Fabrini Mirabete em sentido contrário expõe dois casos em que a posse vigiada

enseja a subtração4 por parte do sujeito ativo: o empregado de uma fábrica que detendo a posse de ferramentas para execução de seu trabalho leva-as para casa, praticando assim o crime de furto; e, o balconista de loja que subtrai a mercadoria.

Para Damásio Evangelista de Jesus o legislador deixou claro este entendimento uma vez que, utilizou a expressão “coisa alheia”. 5 Como vimos se o sujeito subtrai coisa própria, respondera pelo crime previsto no artigo 168 do Código Penal brasileiro.

Fica clara então que a segunda corrente tem razão, pois se a coisa pertence ao proprietário, ela não é alheia a este.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha posse ou a propriedade do bem.

Com isso, nos crimes de furto é desnecessário que a vítima comprove o domínio da coisa, pois a objetividade jurídica do tipo penal em questão é de proteger não só o proprietário, mas também a posse, a detenção.

Entretanto aquele que detêm a posse transitória do bem, como por exemplo, a balconista de uma loja, o operário de uma fábrica não será o sujeito passivo, nestas hipóteses a vítima do furto será necessariamente, o proprietário do bem.

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