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Gestao De Custos

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Por:   •  17/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  177 Visualizações

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1. INSPEÇÃO PRÉVIA

1.1. Inícios de Atividades

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Órgão Regional do MTE, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo do anexo I.

1.2. Impossibilidade de Inspeção Prévia

A empresa poderá encaminhar ao Órgão Regional do MTE uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo também constante no anexo I, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.

1.3. Modificações Substanciais - Aprovação

A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão Regional do MTE, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do Órgão Regional do MTE os projetos de construção e respectivas instalações.

1.4. Garantia de Início de Atividades

A inspeção prévia e a declaração de instalações, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o artigo 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência.

2. PROCEDIMENTOS NA ADMISSÃO E DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (artigo 13 da CLT). Na carteira de trabalho constarão informações importantes acerca da relação empregatícia.

O empregado não poderá sequer ser admitido sem a CTPS, e o empregador terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotá-la e devolvê-la, sob pena de multa. (artigo 53 da CLT)

É vedada a retenção de qualquer documento de identificação pessoal pelo prazo superior a 5 (cinco) dias.

Será obrigatório o exame médico admissional, demissional e o periódico (NR 7 / Portaria 24/94).

Cabe ao empregador cadastrar, imediatamente após a admissão, os empregados ainda não cadastrados no PIS/PASEP.

3. REGISTRO DOS EMPREGADOS

Em todas as atividades será obrigatório o registro dos respectivos empregados, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, onde deverá ser anotada a qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, doenças, acidentes, promoções, reajustes e aumentos salariais e demais informações relativas à proteção do trabalhador (artigo 41 da CLT).

É importante verificar se as fichas ou livros de registro de empregados estão sendo preenchidos em observância às exigências legais (Portaria 3.626 MTPS, de 13/11/91).

A empresa deverá estar anotando na ficha de registro os descontos da contribuição sindical e dos empregados de sindicatos diferenciados.

O empregador deverá estar atento, ainda, aos seguintes itens:

• Conferir o horário de trabalho constante da ficha de registro de empregados com os cartões de ponto e/ou o quadro de horário, se houver;

• Verificar se as carteiras de trabalho estão sendo atualizadas;

• Verificar se os salários estão sendo atualizados no livro ou ficha de registro, salvo nos casos em que houver contrato de trabalho escrito – onde as atualizações serão feitas através de aditivos contratuais;

• Verificar se as férias estão sendo anotadas;

• Verificar se os afastamentos por doença ou acidente de trabalho estão sendo anotados.

4. CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho não precisa necessariamente ser realizado por escrito, sendo que as anotações na CTPS já são suficientes para a configuração da relação de emprego.

É importante salientar, que caso o contrato seja escrito, é indispensável a assinatura de ambas as partes.

Quaisquer alterações no contrato devem ser feitas através de acordos aditivos ao contrato de trabalho, também assinado por ambas as partes.

4.1. Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se existiu a sua adaptação à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

4.1.1. Duração

Os contratos de experiência também deverão ser anotados na CTPS e o prazo máximo para sua vigência é de 90 dias.

4.2. Contrato por Prazo Determinado

4.2.1. Duração

5. FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os empregados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (artigo 225 do Decreto n.º 3.048/1999).

5.1. Discriminação

De acordo

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