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Ginastica Artistica

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Por:   •  21/5/2014  •  4.693 Palavras (19 Páginas)  •  407 Visualizações

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Finalidade do Direito Penal:

- De proteção de bens jurídicos. - Ex: proteção a vida (crime de homicídio), casar-se mais de uma vez (bigamia).

- De contenção ou redução da violência estatal. – O direito penal pode coner o Estado. Ex: policiais.

- De prevenção da vingança privada – situações emergenciais como legitima defesa da vida, da propriedade.

- De servir como conjunto de garantias para todos os envolvidos no conflito (e no processo) penal – Direitos também para o réu. Ex: cela exclusiva para quem tem curso superior.

Funções do Direito Penal:

- Função instrumental (ou legítima) – Prevenir o crime

- Função promocional – Educar a sociedade

- Função simbólica – Sinaliza os crimes mais e menos graves

Princípios do Direito Penal ( são normas jurídicas, diretrizes hermenêuticas que ajudam a entender as normas)

- Princípio da adequação social: Condutas socialmente aceitas não podem ser consideradas crimes. Ex: lutas de MMA. Esporte aceito pela sociedade. A agressão praticada foi realizada dentro de um ambiente onde isto é socialmente aceito.

- Princípio da insignificância ou bagatela: O Direito Penal não volta seus olhos para condutas que não lesem bens jurídicos relevantes.

Não se aplica a qualquer crime, somente para furtos sem grande valor econômico. Ex: furto de bic, bombom.

- Princípio da alteridade (ou da transcendência): Enquanto um pensamento é elaborado eu nada posso fazer com o pensador. O Direito Penal não pune o pensamento, embora o crime comece no pensamento na elaboração. EX: Um homem olha para uma mulher com olhar de estuprador.

- Princípio da legalidade: Não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal. Art 1º, CP.

- Princípio da proporcionalidade: A pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato, ou seja, a pena deve ser medida pela culpabilidade do autor.

 Desdobramentos:

a) a proibição do excesso: não posso punir com muito vigor uma conduta que não é tão grave.

b) a proibição da proteção deficiente: não pode haver uma pena tão fraca que não surtirá efeito.

EX: art 235 Bigamia X art 313 Estupro, qual dos dois é mais grave? Estupro então este deve ter uma pena mais grave. Crimes graves devem ser punidos com penas mais graves.

Expressão que se associa a este princípio: “ não se abatem pardais com tiro de canhão”

- Princípio da ofensividade: ocorre quando um ocorrido não ofende um bem jurídico ou possui risco de dano. EX: falsificar carteirinha da USCS, para o cinema isso não tem ofensividade. Guerra de travesseiros, que dano pode se causar? Porem falsificar o RG para poder competir numa liga diferente isso tem ofensividade então não se encaixa neste principio.

- Princípio da fragmentariedade: O Direito é seletivo protege apenas os bens jurídicos de maior impacto à sociedade, ou seja, os mais importantes. O Direito Penal somente deve ser utilizado quando há falha nos demais ramos do Direito.

- Princípio da materialização do fato: Somente se pune um comportamento que se materializou, ou seja, se exteriorizou de um pensamento. EX: Vizinho arrebenta meu carro com uma marreta, é um comportamento que se materializou.

- Princípio da responsabilidade pessoal: Cada um responde individualmente por cada crime. Tem que se provar a responsabilidade individual de uma pessoa, que é responsabilizada e individualizada. EX: se ocorrer um homicídio e ninguém delatar o criminoso, não se pode julgar todos. Briga de torcida, tem q se responsabilizar a pessoa não a torcida toda.

- Princípio da responsabilidade subjetiva: No Direito Penal só há crime se houver dolo ou culpa.

- Princípio da culpabilidade: Pessoas que não possuem culpabilidade, não podem ser culpadas, não podem ser punidas pelo direito penal. EX: louco tira roupa em vias publicas. Menores de 18 anos, são inimputáveis, não tem culpabilidade, logo o Direito Penal não julga.

- Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos

- Princípio da humanidade: Proíbe tortura, maus tratos, tratamento cruéis.

- Princípio da intervenção mínima: O direito Penal não deve intervir nas situações pequenas, na vida social. Só intervem na vida social quando necessário. Ex: mulher traindo homem, não quer dizer nada para o direito penal.

(não cai na prova)- Princípio da autorresponsabilidade ou das ações a próprio risco: as pessoas assumiram o risco por própria vontade e se acontecer um acidente a única responsável é a própria pessoa. EX: paraquedismo

- Princípio da Confiança: Presumi atitudes. EX: passar um cruzamento a noite com semáforo verde na confiança de quem vem no sentido oposto pare.

Crime de ação penal publica: interesse social, o Estado age como acusador, independente se a vitima quiser ou não seguir com o processo. Ex: furto.

Crime de ação penal privada: a vitima pode escolher se quer seguir com a ação penal. Ex: estupro sem lesão, crime contra honra.

Direito publico subjetivo: todo direito previsto na lei que o Estado não pode negar ao individuo.

A História do Direito Penal:

Antecedentes Históricos

• O totem

• A vingança privada: o banimento e a vingança de sangue

• Lei de Talião: Código de Hamurábi, Pentateuco, a Lei das XII Tábuas.

• A Composição (antecedente da reparação e das penas pecuniárias)

Direito Penal Romano

 Distinção entre os crimes públicos e os privados

 Adoção da Lei de Talião

 Composição

 Desaparecimento da vingança privada - surge o Jus Puniendi (ressalvado o poder do Pater Familiae).

 Caráter

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