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SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente

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Por:   •  2/10/2014  •  Artigo  •  1.257 Palavras (6 Páginas)  •  387 Visualizações

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SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente

A Lei nº 6.938/81, cujo teor dispõe sobre as bases da Política Nacional do Meio Ambiente, traz ao mundo jurídico princípios inovadores estreitamente ligados ao desenvolvimento sustentável, ou seja, estão no seu texto representados os valores de proteção ambiental, de promoção do desenvolvimento econômico e de instauração da justiça social.

Não há dúvida que a dimensão econômico-desenvolvimentista traduzida pela lei em referência seja essencial para o raciocínio ecológico, pois não se trata de pensar a natureza e os recursos naturais sob a análise exclusiva da intocabilidade.

O Brasil tem-se ocupado de proteger a biodiversidade dentro de suas fronteiras territoriais. Observa-se uma movimentação crescente em muitos setores em prol da gestão ambiental, principalmente após a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992 e a Conferência do Rio mais 20 em junho de 2012, marcos importante para a tomada de consciência no plano interno sobre a responsabilidade brasileira em termos de proteção do meio ambiente e dos recursos ambientais nacionais.

A Política Nacional do Meio Ambiente, insculpida na Lei nº 6.938/81, cujos objetivos são a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visa assegurar no país condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Toda essa sistemática de proteção encontra-se consolidada no Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, que é responsável direto pela implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

O “órgão superior” do SISNAMA é o Conselho de Governo, cuja função é assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais.

Representando o “órgão consultivo e deliberativo” tem-se o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Como “órgão central” do SISNAMA está o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

O “órgão executor”, representado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA tem a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

A partir de sua criação em 2007, pela Lei nº 11.516, passou a fazer parte dos SISNAMA, como órgão executor ao lado do IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Diversidade Biológica – Instituto Chico Mendes, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, tendo como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais, relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade; e

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União.

Os “órgãos seccionais” são aqueles órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

E, os “órgãos locais” são os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Promover-se, no âmbito do SISNAMA - sistema horizontal onde a coordenação articulada é primordial para o seu bom funcionamento - à distribuição particularizada de atribuições no que respeita ao exercício da competência sobre a temática ambiental não é tarefa simples.

A Constituição de 1988 determina, em termos gerais, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios protegerem o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (Inciso VI do Art. 23) e preservar as florestas, a fauna e a flora (Inciso VII do Art. 23).

A dificuldade na definição e distribuição da competência comum levou o legislador constituinte a adotar o Parágrafo Único do Artigo 23 da Constituição Federal, que determina que “lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, Distrito Federal e os Municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento

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