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Guerra Dos Pneus

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Por:   •  9/9/2014  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  291 Visualizações

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Por todo o exposto, vê-se que a Guerra dos Pneus não foi simplesmente um caso jurídico. Longe disso, representou um embate de forças violentas, como o poder representado pelas Comunidades Europeias, historicamente em posição hegemônica, versus aquele representado pelo Brasil, reconhecidamente o líder dos países emergentes, ou em desenvolvimento.

No Brasil, enquanto a competência era do Ministério da Fazenda, tentou-se tratar a questão da importação de pneus recauchutados como meramente econômica; a partir de 1992 é que o tema passou a ser disciplinado como uma questão ambiental e o IBAMA, órgão integrante da estrutura do MMA, editou uma portaria (Portaria 138-N) que incluiu os pneus usados na lista dos bens cuja importação estaria vedada. A partir desse momento, foram editadas resoluções pelo CONAMA que, pouco a pouco, foram normatizando a questão dos resíduos de pneus no país, classificando-os como inertes e proibindo a sua importação. O tema sempre foi encarado como um desafio a ser resolvido pela gestão pública, fato que impulsionou a institucionalização de uma verdadeira responsabilidade solidária dos produtores e revendedores pela logística reversa dos resíduos gerados, por força da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, independente de qualquer ação pública.

Nas Comunidades Europeias, desde 1999 foram editadas Diretivas sobre o tema, cujos objetivos eram, pouco a pouco, eliminar o passivo de resíduos de pneus em todos os países integrantes do bloco. A preocupação consistia em evitar não só o descarte inadequado, como

Desenvolvimento e Meio Ambiente, v. 27, p. 37-55, jan./jun. 2013. Editora UFPR 53

LUZ, L.; DURANTE, D. A guera dos pneus: a controvérsia entre Brasil e Comunidades Europeias sobre o comércio...

também impedir que esses resíduos fossem sequer direcionados para os aterros sanitários, visto que, desde 1989, em função da Convenção de Basileia, as CE começaram a tomar ciência de que havia problemas em 20 categorias de resíduos e passaram a investigar o tema. Devido à impossibilidade de enviar os resíduos para o local que, em tese, seria a destinação final adequada – os aterros sanitários –, as CE se viram diante de um desafio ambiental e também econômico, posto que, além de não poderem descartar os resíduos em seus aterros, também se viram impedidas de exportar esse material para o Brasil, um grande mercado consumidor em potencial.

A OMC, em seu Acordo Constitutivo, elege a proteção do meio ambiente como um de seus pilares fundamentais. Não obstante, é cediço que ela não se constitui um órgão ambiental internacional e, portanto, não é no seu bojo que devem ser desenvolvidas discussões em relação a essa temática. Portanto, o meio ambiente não é um assunto discutível por si mesmo no âmbito contencioso da Organização, exceto quando repercute como entrave ao livre-comércio. No caso em tela, o relatório do OA representou importante marco na jurisprudência da OMC, pois que reverteu todo o entendimento do Painel, para considerar a proteção do meio ambiente justificativa plausível para a restrição brasileira e, assim, elevar a importância dessa questão em meio a uma discussão econômica.

No interior do que se pode chamar de grande embate – Brasil X Comunidades Europeias –, ainda houve outras batalhas, como aquela travada entre as grandes empresas fabricantes de pneus novos e a união das várias pequenas empresas reformadoras e, ainda, entre as organizações ambientais e de direitos humanos, que apresentaram suas petições, e países como o Japão e outros, que também se posicionaram, só que a favor da cassação da medida proibitiva.

Nesse sentido, ao proibir a importação de matérias-primas importadas, de boa qualidade e preços competitivos, o Brasil, na verdade, não só contrariou interesses da indústria local de reforma de pneus, mas também mostrou empenho em resolver um problema que não estava relacionado somente à questão ambiental, mas envolvia um tema de grande responsabilidade – a saúde pública, além de obter, no fim, importante papel internacional ao elevar o peso da discussão ambiental no meio econômico.

Ainda, a opinião pública de modo geral, por meio da repercussão do caso, bem como pela manifestação escrita de várias organizações, teve papel relevante no desenrolar da controvérsia, posto que acompanhou o caso, passo a passo, e se posicionou, por meio do oferecimento de petições, como amicus curiae.

Ao se analisar os posicionamentos de cada parte, vê-se que de fato houve momentos em que a postura de ambas as partes foi contraditória, como quando o Brasil ofereceu justificativas apenas econômicas quando questionado no MERCOSUL; a própria permissão concedida aos países do MERCOSUL era contraditória, posto que estes países poderiam perfeitamente importar das CE e, a seguir, exportar para o Brasil, pois que não existiriam meios seguros de se garantir que isso não acontecesse; e também quando o Brasil não adotou medidas urgentes para expurgar de seu ordenamento jurídico a Lei 12.381/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, flagrantemente inconstitucional, tanto formal, quanto materialmente falando. Ademais, quando não ajuizou, a tempo e modo, a pertinente medida judicial cabível para cassar as liminares judiciais contrárias à Constituição

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