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HC TRANCAMENTO

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Por:   •  8/10/2014  •  732 Palavras (3 Páginas)  •  264 Visualizações

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DOS FATOS

A paciente teria adentrado ao apartamento de marido, Ademar, na noite do dia 30 de maio de 2014. Da exordial, consta, em tese, que por abuso de confiança e mediante uso de chave falsa, teria a Betina conseguido tal êxito em sua empreitada.

Lá, então, teria Betina se apossado do notebook que pertencia a Ademar, cujo equipamento servia para uso em seu trabalho. Ato contínuo, Betina deixou escrito em um bilhete que o matrimônio dos dois estava acabado e que levaria seu notebook para analisar com mais calma os fatos e descobrir quem realmente era o sujeito com o qual mantinha relacionamento.

Oferecida a denúncia, e apresentada a oportuna defesa preliminar, encerra-se o breve resumo dos fatos.

DO ARGUMENTO

É sabido que Betina e Ademar são casados mediante o regime de comunhão universal de bens, como comprovado mediante certidão de casamento juntada aos autos (fl. zz). Pois bem, a narrativa da inicial acusatória não é a realidade dos fatos.

Betina, a bem da verdade, adquiriu o notebook, conforme nota fiscal (fl. xx) para uso comum do casal, embora tenha presenteado o marido em sua festa de aniversário conforme comprovado pela fotografia amealhada nos autos pela suposta vítima (fl. yy).

Como todos os bens adquiridos na constância do casamento é patrimônio de ambos, não há falar que houve subtração de coisa alheia móvel, eis que a coisa não é alheia e, sim, comum a ambos.

O notebook não era propriedade de Ademar somente, apenas usava por comodidade em seu trabalho. No mesmo norte, não houve abuso de confiança ou sequer emprego de chave falsa, eis que ao dia dos fatos o casal mantinha relação de matrimônio, fato que Betina possuía, inclusive, cópia da chave do apartamento de seu marido e não chave falsa.

Arrematando a tese, está o art. 181, do CP, que menciona:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Outro não é o entendimento da doutrina, como bem colocado por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 2012, p. 905):

[...] O crime – fato típico, antijurídico e culpável – está presente, embora não seja punível. Cuida-se de imunidade absoluta, porque não admite prova em contrário, nem possibilidade de se renunciar à sua incidência. Nos crimes patrimoniais, não violentos e sem grave ameaça, os cônjuges, entre si, os ascendentes e os descendentes, entre si, ainda que cometam delitos, não são punidos. […]

Fato é que não se pode subsumir a conduta típica prevista no art. 155, §4º, II e III, do CP, ao caso concreto que mostra verdadeira excludente de punibilidade, revelando, de mesma sorte, a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Cola-se o previsto no art. 395, III, do CPP:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

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