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HERMENEUTICA JURIDICA

Artigo: HERMENEUTICA JURIDICA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/10/2014  •  2.326 Palavras (10 Páginas)  •  782 Visualizações

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Instituto de Educação Superior Raimundo Sá

Aluno:

Curso: Direito, 1º Período Turno: Noite.

Professor (a):

HERMENÊUTICA JURÍDICA

Picos, 12 de setembro de 2014.

Hermenêutica e Interpretação do Direito

1.1 Noções de hermenêutica e interpretação

A interpretação da lei, conforme o ensinamento e Fiore é operação que tem por fim “fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”.

Assim, como bem assinala Carlos Maximiliano, ela não se confunde com a hermenêutica, parte da ciência jurídica que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que seu escopo seja alcançado da melhor maneira. A interpretação, portanto, consiste em aplicar as regras que a hermenêutica perquire e ordena, para o bom entendimento dos textos legais.

1.2 Critérios para a classificação das espécies de interpretação

A interpretação das leis apresenta várias espécies, que se interpenetram e reciprocamente se completam, podendo ser divididas em três critérios fundamentas:

a) Quanto ao agente de interpretação, isto é, com base no órgão prolator do entendimento da lei;

b) Quanto a natureza, tendo como fundamento os diversos tipos de elementos contidos nas leis que servem com ponto de partida para a sua compreensão; e, finalmente,

c) Quanto à extensão, quer dizer, com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o interprete chegue ou tenha querido chegar.

1.3 Espécies quanto ao agente

Quanto ao agente a interpretação pode ser:

1) Pública; ou

2) Privada.

Pública, a que é prolatada pelos órgãos do Poder Público, quer do Legislativo, quer do Executivo quer do Judiciário.

Privada, a que leva a efeito pelos particulares, especialmente pelos técnicos da matéria de que a lei trata, e ora se encontra nos chamados “comentários”, ora nas obras de exposição sistemática, em meio a cujo texto, a cada passo, reponta a interpretação.

1.4 Espécies quanto à natureza

São as Seguintes:

1) Gramatical;

2) Logica;

3) Histórica;

4) Sistemática.

A interpretação gramatical é aquela que, hoje em dia, toma como ponto de partida o exame do significado e o alcance de cada uma das palavras do preceito legal.

A interpretação lógica é aquela que se leva a efeito mediante a perquirição do sentido das diversas locuções e orações do teto legal, bem assim através do estabelecimento da conexão entre os mesmo.

A interpretação histórica é aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim das causas pretéritas da solução dada pelo legislador.

Por fim, quanto à natureza, a interpretação pode ser ainda sistemática, isto é, a descoberta da mens legislatoris da norma jurídica pode e deve ser pesquisada em conexão com as demais do estatuto onde se encontra.

2. SISTEMAS INTERATIVOS

Os sistemas interativos, a nosso ver, podem dividir-se em três saber:

a) O dogmático, exegético ou juro-tradicional;

b) O histórico-evolutivo;

c) O da livre pesquisa ou livre criação do direito.

2.2 sistema dogmático

Pode ainda ser denominado sistema francês, por isso que, intimamente, está ligado a promulgação do código de Napoleão e á atitude que, em face desse diploma, passaram a assumir os intérpretes.

Dentro desse sistema, podemos distinguir ainda duas orientações, a saber:

1) A extremada; e

2) Moderada

A primeira é encabeçada pelo próprio Laurent, para quem o pressuposto geral nessa matéria é sempre o de que a lei é clara e que, portanto, os seus termos correspondem ao pensamento do legislador.

Como representante da orientação moderada, poderíamos indicar entre outros, o nome e Baudry-Lacantinerie, visto como expõe a matéria em seus Précis de droit civil. Muito embora se trate de um dogmático, alinha as regras para a interpretação das leis que bem demonstram a sua posição menos aguda. Com efeito, para os casos duvidosos recomenda à interpretação sistemática a consulta às fontes que propiciaram o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, a ponderação das consequências das interpretações possíveis e, finalmente, a indagação do espirito da lei.

2.3 Sistemas histórico-evolutivo

Como não podia deixar de ser, possui como primeiro grande mestre Savigny, ilustre fundador do historicismo jurídico. Distinguindo os quatros elementos básicos da interpretação (gramatical, lógico, histórico e sistemático), assinala que estas “não são quatro espécies de interpretação... mas operações distintas que devem atuar em conjunto”.

Por outro lado, o bom sucesso de toda interpretação depende de duas condições nas quais aqueles quatro elementos se resumem:

“Primeiro, de que nos representemos ao vivo aquele ato intelectual (Legislador), de onde provém a especial expressão do pensamento diante da qual nos encontramos; segundo, segundo de que tenhamos suficientemente presente à ideia de todo o complexo das relações históricas e dogmáticas , concernentes ao esclarecimento desse ponto particular, descobrindo desde logo as suas correlações”.

2.4 Sistemas da livre pesquisa

Denomina-se também sistema da “livre formação do direito”.

As características básicas

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