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Hermenêutica Jurídica

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Por:   •  9/10/2013  •  1.459 Palavras (6 Páginas)  •  614 Visualizações

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3. INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca comparar os estudos acerca da hermenêutica jurídica e sua incansável busca pela resposta correta, como forma de concretizar o princípio da segurança jurídica, bem como proceder a uma análise do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Com a atual dinamicidade do mundo moderno e a divulgação das normas jurídicas e o estudo da hermenêutica jurídica e da interpretação jurídica, revela-se de extrema importância, haja vista que nem sempre ao lermos um texto – e, em específico, um texto jurídico – conseguimos compreender o seu significado e sua extensão.

Dessa forma, os métodos de interpretação se fazem necessários para que possamos verificar qual o alcance da norma jurídica e qual a melhor interpretação diante do caso concreto. Tal constatação deve ser feita da mesma forma, utilizando as mesmas técnicas, para tanto precisamos entender o que vem a ser a hermenêutica e a interpretação jurídica.

Entendemos que a hermenêutica e a interpretação jurídica são os dois pilares estruturais da ciência jurídica. São essas duas estruturas fundamentais que vão fazer a diferença entre os juristas e os meros curiosos acerca do universo jurídico.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – (LINDB) trata de verdadeira lei de introdução às leis. Tem como objeto a própria norma, visto que disciplina a sua elaboração e vigência, a sua aplicação no tempo e no espaço, as suas fontes, a sua interpretação, além de fornecer mecanismos de integração da norma, quando houver lacuna, sem esquecer que fixa a forma de eficácia das normas de modo a dar certeza, segurança e estabilidade ao ordenamento jurídico, preservando As situações consolidadas em que o interesse individual prevalece. (LINDB).

Dentro desse contexto, realizaremos uma análise no que concerne o artigo 5º do referido diploma legal a vista do entendimento jurisprudencial dos doutrinários aqui citados que versam sobre o tema da Hermenêutica Jurídica.

Este trabalho procura explicar conceitos inerentes a teoria do ordenamento jurídico, como o próprio conceito de sistema, extraindo-se daí os conceitos kelsenianos de sistema estático e dinâmico; o conceito de norma jurídica e os conflitos entre si, além da disposição sobre as fontes do Direito, sua distinção em fontes materiais e fontes formais e sua pretensa hierarquia.

4. DESENVOLVIMENTO

4.1 – A Hermenêutica Jurídica de acordo com Carlos Maximiliano

A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.

As leis positivas são formuladas em termos gerais: fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva: e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direto.

A interpretação, como as artes em geral, possui a sua técnica, os meios para chegar aos fins colimados. Foi orientada por princípios e regras que se desenvolveu e aperfeiçoou à medida que evolveu a sociedade e desabrocharam as doutrinas jurídicas. A arte ficou subordinada, em seu desenvolvimento progressivo, a uma ciência geral, o Direito obediente, por sua vez, aos postulados da Sociologia; enfeixa-os num sistema, e, assim areja com um sopro de saudável modernismo a arte, rejuvenescendo-a, aperfeiçoando-a, de modo que se conserve à altura do seu século, como elemento de progresso, propulsor da cultura profissional, auxiliar prestimosa dos pioneiros da civilização.

Do exposto ressalta o erro dos que pretendem substituir uma palavra pela outra; almejam, ao invés de Hermenêutica, interpretação. Esta é aplicação daquela; a primeira descobre e fixa os princípios que regem a segunda. A Hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar.

Rumpf informa que na Alemanha se considera a Hermenêutica expressão antiquada. Usavam-na, de preferência, os antigos romanistas germânicos. A língua alemã é mais precisa e opulenta que as neolatinas. Este fato, que constitui o desespero dos que a estudam, lhe dá indiscutível superioridade no terreno científico. Observaram bem essa verdade os redatores do moderno Código Civil Suíço, como todas as leis da República Helvética, obrigatoriamente deveria ser promulgada em três línguas: alemã, francesa e italiana. Escrito na primeira, foi dificílimo verter para a segunda. Os juristas afirmam e demonstram que logo no primeiro artigo não ficou traduzido fielmente o pensamento contido no texto original.

O vocábulo Auslegung, por exemplo, abrange o conjunto das aplicações da Hermenêutica. Resume os significados de dois termos técnicos ingleses – Interpretation e Constrution. É mais amplo e ao mesmo tempo mais preciso do que a palavra portuguesa correspondente – Interpretação. Não é de admirar, portanto, que os alemães, como dispunham de um vocábulo completo para exprimir uma ideia, o adotassem de preferência. Demais, entre eles se tornou comum o emprego de Hermenêutica e Auslegung, como entre nós o de Hermenêutica e Interpretação, na qualidade de sinônimos.

Confundir acepções é um grande mal em tecnologia. Os tudescos optaram pelas expressões exaradas na página de rosto do livro de

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