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HERMENÊUTICA JURÍDICA

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Por:   •  21/5/2014  •  1.742 Palavras (7 Páginas)  •  299 Visualizações

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Hermenêutica Jurídica

Na área jurídica, hermenêutica é a ciência que criou as regras e métodos para interpretação das normas jurídicas, fazendo com que elas sejam conhecidas com seu sentido exato e esperadas pelos órgãos que a criaram. Toda norma jurídica deve ser aplicada em razão do todo do sistema jurídico vigente, e não depende da interpretação de cada um, ela deve estar vinculada aos mandamentos legais de uma sociedade.

Interpretação

Operação intelectual destinada a conhecer-se algo. Em se tratando de interpretação jurídica, o ordenamento jurídico. Atualmente, não se nega a imprescindibilidade da interpretação, trabalho que envolve o conhecimento de todo o sistema jurídico e as repercussões com os demais ramos da atividade humana. No início do humanitarismo, entretanto, houve restrição. O apogeu da defesa de preservação dos direitos de liberdade dos cidadãos conduziu ao entendimento de ser vedado aos juízes desenvolverem atividade interpretativa, receando-se que ensejasse oportunidade de formação de sofismas que levassem a condenações injustas. Alguns escritores sustentam que a interpretação revela atividade criadora. O legislador cria a norma, mas o intérprete concorre para integrar os preceitos. De outro lado, autores entendem que se trata de trabalho meramente cognoscitivo, visto destinar-se a revelar o estabelecido.

Universidade Potiguar-UnP

Curso de Direito

Luís Paulo Silva dos Santos

“Hermenêutica Jurídica”

Natal-2007

Introdução

A palavra hermenêutica é derivada do termo grego hermeneutike e o primeiro homem a empregá-la como palavra técnica foi o filosofo Platão. A hermenêutica é a ciência que estabelece os princípios, leis e métodos de interpretação. Muitos autores associam o termo a Hermes, o deus grego mensageiro, que trazia noticia. Hermes seria o deus, na mitologia grega capaz de transformar tudo o que a mente humana não compreendesse a fim de que o significado das coisas pudesse ser alcançado. Hermes seria um “deus interprete”, na medida em que era a entidade sobrenatural dotada de capacidade de traduzir, decifrar o incompreensível. Segundo Gadamer a Hermenêutica não seria uma metodologia das ciências humanas. Este trabalho tem como objetivo aprofundar a temática acima citada e incentivar a perquerição por parte dos alunos, ao a busca conhecer os motivos e aumentar o conhecimento da disciplina introdutória do Direito e de cada aluno, através desta pesquisa.

A lei é um conjunto de normas que regem a sociedade que a disciplina para o bem de todos. Jean Jacques Rousseau diz que “todos os direitos são fixados pela lei”. Faz necessária uma interpretação, desta lei, pois não é possível a ela disciplinar a todos os comportamentos individuais dos seres humanos. A lei é num resumo sintético do comportamento social regrado. Interpretar requer um estudo sistemático de notável finura que perante os textos segundo certos princípios e diretrizes. Na lei encontra-se a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos e ocorrências da vida social? Está em saber interpretar-la.

Demolombe proclama “que a lei era tudo, de tal modo que a função do jurista não consiste senão em extrair e desenvolver o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o significado, ordenar as conclusões parciais e, afinal atingir as grandes sistematizações”. Alguns juristas discordam desta afirmação que inclui em si um conhecimento dos usos e costumes daquela sociedade para que possa entender o motivo do ato praticado.

Quando discutimos a plenitude do sistema surge um problema que se refere á possibilidade de por via hermenêutica suprir as lacunas do ordenamento existente. A questão dos modos de interpretação diz respeito aos instrumentos técnicos à disposição do interprete para efetuar o preenchimento ou colmatação da lacuna. A analogia não só é usada para preencher ou colmatar um vazio, mas para mostrar o vazio. Do ângulo hermenêutico, discute-se a legitimidade de a interpretação ir além de ratio legis, configurando novas hipóteses normativas quando se admite a possibilidade de que o ordenamento vigente não as prevê, ou até mesmo prevê, mas de modo julgado insatisfatório. Para a solucionalidade desta deficiência buscam-se vários meios, métodos e técnicas para sua existência.

METODOS HERMENEUTICOS

Na verdade, são regras técnicas que visam à obtenção de um resultado. Com elas procuram-se orientações para os problemas de decidibilidade dos conflitos. Embora não possa escrever rigorosamente todos os tipos, vou esquematizar-los alguns a exposição.

Interpretação Literal ou Gramatical

Os problemas referentes à questão de conexão das palavras nas sentenças: questão léxica; á conexão de uma expressão com outras expressões dentro de um contexto. Parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da norma. A letra da norma, assim, é o ponto de partida da atividade hermenêutica.

Interpretação Lógico-Sistemático

Quando enfrentamos problemas lógicos, a doutrina costuma falar em interpretação lógica. Trata-se de um instrumento técnico inicialmente a serviço da identidade de inconsistências. Partindo do pressuposto de que a conexão de uma expressão normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do significado correto. Devendo-se ater aos ‘diferentes contextos em que a expressão ocorre e classificá-los conforme sua especificidade. Quanto à sistemática pressupõe-se que a hermenêutica é a unidade do sistema jurídico do ordenamento. Correspondentemente á organização hierárquica das fontes, emergem recomendações sobre a subordinação dum todo que culmina (e principia) pela primeira norma-origem do sistema. A recomendação é que, em tese, qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema.

Interpretação Histórica

Surgiu a partir da Escola de Histórica de Savigny, sustentando a idéia que a lei é uma realidade cultural ou uma realidade que situada no progresso do tempo. A lei nasce sob os ditames de uma sociedade naquele momento histórico, naquele contexto de espaço e tempo. Ela acompanha a sociedade em sua evolução humana social.

Interpretação

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