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HTABILIAÇÃO DE CRÉTIDO RETARDATÁRIO

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Por:   •  18/8/2013  •  878 Palavras (4 Páginas)  •  425 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/ RJ.

Distribuição por dependência ao processo nº.( ...)

XYZ CALDERARIA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o número ( ...), estabelecida na Rua (endereço completo), vem por seu advogado abaixo assinado com endereço profissional para fins do artigo 39, I do CPC, com fundamentos nos artigos, 7º parágrafo 1º, 10 caput, ambos da Lei 11.101/2005 vem a este juízo propor

HTABILIAÇÃO DE CRÉTIDO RETARDATÁRIO

com base nos fatos e fundamentos a seguir:

DOS FATOS

A autora é credora de R$ 100,000, 00(cem mil reais), referente à venda de 1000(mil cadeiras), que deveria ter sido pago em 28/01/2010, conforme provas no contrato de compra e venda em anexo.

Embora, no dia 29/01/2010, ABC Barraca de Areia Ltda. tenha ajuizado recuperação judicial, e no dia 03/02/2010, foi publicada no Diário de Justiça decisão do Meritíssimo juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, nomeou o economista João como administrador judicial da sociedade.

Verifica-se no edital mais recente que, da relação de credores, não consta o nome da Autora.

E, examinando os autos em cartório, constata que o quadro-geral de credores ainda não foi homologado por Vossa Excelência, fato esse, que leva a autora a requerer a habilitação dos seus créditos.

DOS FUNDAMENTOS

Assegurada pelos o arts. 7º parágrafo 1º, e 10 caput da Lei 11.101/2005 que informa que os credores que não realizarem a habilitação de seus créditos no prazo legal de 15 dias, mas poderá realizar a habilitação retardatária de seus créditos:

Art. 7º “Publicado o edital previsto no art. 52, ou no parágrafo único do art. 99 , desta Lei, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”.

Art.10 “Não observado o prazo estipulado no art. 7º parágrafo único, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias”

Nesse entender, não se habilitando no prazo anteriormente mencionado, não há propriamente preclusão do direito do credor a ser admitido no processo falimentar e de recuperação.

De fato, o credor que não promoveu sua inclusão na via coletiva falimentar ou no feito recuperacional pode ainda lançar mão do pedido de habilitação retardatária.

Quanto à natureza desse pedido, a doutrina é razoavelmente pacífica em entender que se trata do ajuizamento de uma ação de crédito simples, sem qualquer vantagem sobre outras categorias de crédito, os chamados, quirografários.

Neste sentido leciona o mestre Fábio ULHOA Coelho, que:

"Os retardatários na falência não votam na Assembleia dos Credores enquanto não tiver sido homologado o QGC contendo o seu crédito.

Atendida essa condição, eles adquirem o direito de voto". "Já os retardatários na recuperação judicial nunca adquirem o direito de voto na Assembleia dos Credores, mesmo depois de julgado admitido seu crédito". (p. 102/103.

TJ-DF - Agravo de Instrumento : AGI 0130020076480 DF 0008469-15.2013.8.07.0000

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. PERDA DOS RATEIOS REALIZADOS. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO DOS CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PRIVILÉGIO. PRESERVAÇÃO. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.NO PROCESSO FALIMENTAR A HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DEVE SER PROMOVIDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL EXPEDIDO JUNTAMENTE COM A SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA (LEI Nº 11.101 /05 - LFR,

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