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Habeas Data Contra O INSS

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Por:   •  9/3/2015  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  419 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMAGINÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARNHÃO

Sonia Maria, brasileira, maranhense, estado civil, empregada formal, portadora da CI n.º xxxxxxxxxx-x, inscrita no CPF sob o n.º xxxxxxxxxxxx-xx, residente e domiciliada em Imaginária, na rua, n.º, bairro, Maranhão, representada por seu Advogado, conforme procuração in fine assinada (doc. N.º), com endereço profissional na rua, bairro, n.º, Cidade, CEP, endereço eletrônico, para, nos termos do art. 39, inciso I, do CPC, receber avisos e quaisquer intimações, vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXII, alínea a, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, e na Lei n.º 9.507/97, impetrar o presente:

HABEAS DATA

Contra o ato coator praticado pelo Superintendente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Autarquia Federal, sediada na rua, nº, bairro, Imaginária, Maranhão, pelos fundamentos de fato e de direito que se seguem:

I – Da Gratuidade

Primeiramente se faz importante asseverar que o habeas data por mandamento constitucional, caracteriza-se como ação gratuita nos termos do art. 5.º, inciso LXVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, c/c o art. 21 da Lei n.º 9.507/97.

II – Da Legitimidade Ativa e Passiva

A legitimidade para a impetração de habeas data é sempre do impetrante para informações de si, ou seja, é um remédio personalíssimo. A legitimidade ativa para a impetração do habeas data está prevista no art. 5.º, inciso LXXII, alínea a, na Constituição da Republica Federativa do Brasil e no art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 9.507/97.

Assim, no caso em tela, o legitimado ativo para impetrar o habeas data é a Sr.ª Sonia Maria, pois visa assegurar o conhecimento de informação de caráter personalíssimo que foi recusado, sem nem uma justificativa, pelo Superintendente do INSS.

A legitimidade passiva, na lição do eminente Prof. Marcelo Novelino, in verbis:

“A legitimidade passiva desta ação constitucional é atribuída, pela doutrina majoritária, ao órgão ou entidade detentora da informação que se pretende obter, retificar ou complementar. [...]

Outra aspecto fundamental no tocante à legitimidade passiva se refere ao “caráter público” das entidades detentoras dos registros ou bancos de dados. [...] a legitimidade passiva não depende da natureza pública do órgão ou da entidade que detém a informação, mas sim da natureza da própria informação pretendida. Esta, sim, deve ter um caráter público.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 579-580).

Da leitura do art. 5.º, inciso LXXII, alínea a, da CRFB de 1988, c/c o art. 1.º, parágrafo único da Lei n.º 9.507/97, pode-se extrair que o legitimado passivo é sempre registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou seja, é sempre que tem o poder-dever de conceder vistas, retificação ou de dados referentes ao legitimado ativo.

No caso em tela, concluí-se que o legitimado passivo é o Superintendente do INSS que tem o poder-dever de conceder as informações pleiteadas pela impetrante.

III – Da Narração Fática

A Sr.ª Sonia Maria, desejou iniciar processo para verificação da possibilidade de aposentadoria. Neste sentido, dirigiu-se a Agência de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Imaginária – MA, para requerer informações relativas à sua pessoa junto ao cadastro da DATAPREV.

Ocorre que protocolado o requerimento administrativo, o Superintendente do INSS recusou-se a atender ao seu pedido, sem nenhum tipo de justificativa.

IV – Da Fundamentação Jurídica

IV. I – Do Cabimento da Ação

O habeas data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais, direito líquido e certo do impetrante referentes a informações personalíssimas que pretende conhecer, as quais se encontram em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, assim, por meio do habeas data objetiva-se fazer com que todos tenham acesso às informações que o Poder Público ou entidade de caráter público possuam a seu respeito, encontrasse previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 5.º, inciso LXXII, alínea a e na Lei n.º 9.507/97, art. 7.º, inciso I.

Ressalta-se, ainda, a lição do eminente autor Alexandre de Morais, in verbis:

“As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça firma-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado. Tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre os quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no referido fornecimento.” (Direito Constitucional / Alexandre de Morais. -28. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 151)

No caso em tela, faz-se presente a condição da ação necessária para a impetração do habeas data, visto que a impetrante procurou obter a informação de caráter pessoal pela via administrativa através de um requerimento, como foi descrito na narração fática, mas o Superintendente do INSS negou-o sem nem uma justificativa.

IV. II – Do mérito

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos o direito à informação, direito esse considerado fundamental (CRFB, art. 5.º, inciso XIV e XXXIII), porém o habeas data visa tutelar informações de caráter personalíssimo constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para a retificação de dados, anotações ou complemento

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