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Hermeneutica Constitucional

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Por:   •  23/2/2015  •  2.451 Palavras (10 Páginas)  •  260 Visualizações

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1 DEFINIÇÃO E FUNÇÃO DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

O termo hermenêutica origina-se do verbo grego hermēneuein, que significa declarar, interpretar, esclarecer. Outros linguistas defendem que a sua origem derive do deus grego Hermes, considerado o mensageiro dos deuses, e também o patrono da linguagem escrita e da comunicação.

“Abrange tanto a arte de primeira ordem e teoria de segunda ordem, de compreensão e interpretação de expressões linguísticas, e não linguísticas. Como uma teoria da interpretação, a tradição hermenêutica se estende por todo o caminho de volta para a filosofia grega antiga. No decorrer da Idade Média e da Renascença, a hermenêutica surge como um ramo fundamental de estudos bíblicos. Mais tarde, ele vem para incluir o estudo de culturas antigas e clássicas” . (Ramberg; Gjesdal, 2005)

No âmbito jurídico, é responsável pela criação de regras e métodos interpretativos das normas jurídicas, de modo a aproximar o entendimento prático do pretendido pelo órgão que redigiu o texto legal. Como explicado por Menelick de Carvalho Netto, “a atividade hermenêutica tem a característica, por essência, de ser uma atividade de compatibilização da norma com a realidade fática, através de um processo automático de subsunção ”, “uma atividade mecânica resultante da leitura dos textos que deveriam ser claros e distintos” .

A Constitutição, sempre que aplicada, é interpretada. Porém, nem sempre essa tarefa é fácil, uma vez que nenhum caso é claro o suficiente para que a norma seja apenas aplicada, sem uma análise crítica. Segundo USERA apud GALLONI, “essa atividade, ele a nominou de operativa, [...] vinculada a determinados fins que se materializam em cada caso concreto, o que acaba adjudicando à justiça costitucional a qualidade de válvula de captção do Direito” .

Mais ainda, a interpretação constitucional pretende integrar o Ordenamento Constitucional, já que uma vez que sejam elaboradas normas jurídicas individuais, a nova regra passaria a integrar o preceito que julga o caso contreto no qual ela seria aplicada. (USERA apud GALLONI, 2005)

Deve-se atentar ao fato que na atual conjectura brasileira, o Supremo Tribunal Federal exerce função interpretativa da Constituição Federal, determinada pela própria Constituição . Finalmente, vale lembrar que o Supremo expressa seu entendimento por meio de súmulas, com validade em todo o território nacional, nos termos da Constituição:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

2 O POSITIVISMO E O PÓS-POSITIVISMO NO DIREITO CONSTITUCIONAL

O Positivismo representa uma etapa intermediaria da afirmação da juridicidade dos princípios. Esses passam a figurar nos códigos jurídicos ao lado das demais normas e, por isso, não podem ser considerados como antes, instâncias supra-legal. Decorrem do próprio Direito Positivo, na medida em que são considerados generalizações das regras jurídicas e não de um fictício Direito Natural descoberto pela razão. Entretanto, são denominados princípios gerais do Direito e integram o ordenamento jurídico no mais baixo grau de hierarquia. Sua função se reserva impedir o vazio normativo de regras estritas, são verdadeiras “válvulas de segurança” do sistema, tendo uma funcionalidade meramente supletiva.

No pós-positivismo os princípios passam a ter força normativa plena, são considerados normas dotadas de juridicidade idênticas às das regras jurídicas. Não sendo mais tratados, portanto, como valores abstratos nem como fonte supletiva, conforme demonstrado no positivismo, e sim como Direito em toda latitude do termo. Alcançam fórum de norma constitucional em duas fases distintas: a fase programática, em que possuem normatividade mínima; e a fase não programática, em que os princípios passam a ser considerados em sua visão objetiva e concretizadora possuindo aplicação direta e imediata. Para Bonavides, esse ganho de normatividade dos princípios é consequência clara da sua migração dos códigos jurídicos para a inserção nas constituições.

Na fase positivista os princípios começam a ganhar alguma normatividade, diferente da fase jusnaturalista, na qual constituíam, apenas, axiomas jurídicos, com peso fortemente ético. Passando, na fase supracitada, a integrar, mesmo quem num grau mais baixo, a hierarquia das normas, com a sua devida importância reconhecida.

Na fase do pós-positivismo, os princípios ganham força normativa integral, se igualam em normatividade às regras jurídicas, evoluindo de uma fonte simplesmente supletiva, para alcançarem importância de uma norma constitucional. É reconhecida, definitivamente, sua positividade e concretude, sobretudo nas constituições, fornecendo suportes rígidos para solucionar sérios problemas pertinentes.

3 A DISTINÇÃO ENTRE REGRA E PRINCÍPIOS

Conforme esclarece Rodolfo Viana Pereira, a distinção entre regras e princípios apresenta-se como um trabalho complexo. Isso ocorre

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