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Qual é a perspectiva do jurista alemão no que diz respeito ao procedimento e à legitimidade da hermenêutica constitucional

Artigo: Qual é a perspectiva do jurista alemão no que diz respeito ao procedimento e à legitimidade da hermenêutica constitucional. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/12/2013  •  Artigo  •  296 Palavras (2 Páginas)  •  421 Visualizações

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1) Qual é a perspectiva do jurista alemão no que diz respeito ao procedimento e à legitimidade da hermenêutica constitucional?

Peter Haberle considerava que a interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação fechada. Para ele não deveria ser assim, pois a interpretação da constituição precisa atender a todos os grupos sociais, deve ser aberta. Já que esses grupos sociais têm influência direta nesse processo de interpretação, pois são eles os legitimadores do processo de formação das normas, são eles que fornecem subsídios a lei, haja vista, que para a constituição ser efetiva e ter legitimidade precisa se adequar aos fatos sociais.

2) A partir da ideia de ampliação máxima dos atores aptos a raciocinar sobre o texto constitucional, atribuindo-lhe, na maior medida possível, maiores chances de ampliar a sua efetividade normativa, aponte e explique de maneira sucinta a sua perspectiva sobre o fenômeno do ativismo judicial.

A legitimidade advém do povo, portanto é necessário que sejam considerados, mas exige-se cuidado. Pois, a ampliação máxima dos atores aptos a raciocinar sobre o texto constitucional poderia provocar a hierarquização dos poderes, ou mesmo uma constituição frágil, passível de constantes mudanças. Por isso, essa ampliação deve ser limitada. O poder de interpretação do legislador, ou de outros atores é diferente do juiz, pois este tem seu espaço limitado por argumentos de índole técnica. Mas, nem por isso as interpretações de outros grupos sociais sejam menos importantes, porque a médio ou longo prazo podem ensejar mudanças no ordenamento. O fenômeno do ativismo judicial ocorre quando a função jurisdicional vai além dos limites do ordenamento.

Bibliografia:

- HARBELE, Peter, Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, tradução MENDES, Gilmar Ferreira, Porto Alegre/1997, reimpresso/2002.

-http://revistaalceu.com.puc-rio.br/media/alceu_n9_cittadino.pdf, acessado em 21 nov.2013 às 14 horas.

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