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História Do Direito Português

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Por:   •  25/6/2014  •  432 Palavras (2 Páginas)  •  472 Visualizações

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HDP – História do Direito Português

PERÍODO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS FORAIS: Uma carta de privilégio concedida por alguém onde se estipulavam direitos e deveres de uma determinada população. Onde se incluíam taxas, impostos e normas ou códigos que regiam a vida privada. Fontes do direito português anteriores à segunda metade do século XIII a) Fontes de direito do Reino de Leão que se mantiveram em vigor III – Forais de terras portuguesas anteriores à independência. Páginas 187 – Também continuaram a ter plena eficácia, depois da fundação da nacionalidade, forais do século XI e dos começos do século XII. Os monarcas leoneses, na verdade, outorgaram um número apreciável desse tipo de fontes de direito local cuja a força vinculativa se conservou após as respectivas localidades se transformarem em território português. Exemplifica-se com os forais de S. João da Pesqueira, Penela, Paredes, Linhares, Anciães e Santarém. Alguns deles receberam confirmação dos nossos reis. Há igualmente forais de D. Henrique e D. Teresa, como os de Guimarães, Azurara da Beira, Tentúgal e Coimbra. E ainda outros da iniciativa de entidades eclesiásticas ou de senhores leigos. b) Fontes de direito posteriores à fundação da nacionalidade (não foram herdadas – são fontes tipicamente portuguesas); II – Forais; Página 193 – Compensando a escassez das leis gerais, são abundantes nesta época as fontes de direito local. Durante os primeiros reinados, sobretudo, concederam-se muitos forais e cartas de povoação. As preocupações de conquista e de povoamento das terras, que, em última análise, se reconduziam às de defesa contra as investidas sarracenas e as ameaças de absorção leonesa, determinaram a necessidade de conceder cartas de povoação e forais. Estes constituem, sem dúvida, até Afonso III (1248/1279), uma das mais importantes fontes de direito português. Como estamos a ocupar-nos do período delimitado pelos meados do século XIII, não pertence referir os costumes ou foros. Trata-se de outra valiosa fonte de direito local, distinta dos forais, que, entre nós, surge apenas no ciclo imediato. PERÍODO DO DIREITO PORTUGUÊS DE INSPIRAÇÃO ROMANO-CANÓNICA Fontes de direito português desde os meados do século XIII até às ordenações Afonsinas IV – Forais e foros ou costumes Página 260 – A importância dos forais manteve-se. Ainda se conhecem bastantes de D. Afonso III (1248/1279) e de D. Dinis (1279/1325). Em todo o caso, a partir de D. Afonso IV (1325/1357), praticamente, deixaram de outorgar-se novos forais. Assume, nesta época, grande relevo uma outra fonte de direito local: os foros ou costumes. Reforma dos forais; (Séculos XV/XVI): Lei Geral de todas as vilas e aldeias de Portugal. Os forais perdem influência, passando a meros cadernos fiscais.

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