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I. Causas De Extinção Directa Das Obrigações, No Direito Português E Brasileiro

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Por:   •  25/6/2013  •  3.336 Palavras (14 Páginas)  •  4.243 Visualizações

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I. Causas de extinção directa das obrigações, no direito Português

Em primeiro lugar, o meio normal de extinção de uma obrigação, de satisfação do credor e liberação do devedor, e cumprimento, uma vez que, a obrigação nasceu para ser comprida. Todavia existem outras formas de extinção das obrigações, para além do cumprimento, ou seja, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão, a par das restantes causas que podem atingir a relação obrigacional, ou seja, “a declaração de nulidade, anulação, a resolução, a caducidade, e ainda a denúncia nas relações obrigacionais duradouras.

A prescrição, além de constituir uma excepção e não uma verdadeira causa de extintiva, é aplicável a outros direitos, para além dos direitos credito (Artigo(art.) 298.º Código Civil Português(CC)). E, por isso mesmo, vem regulamentado na Parte Geral do Código Civil (art.296 e seguintes do CC) ”.

Ainda que, tenham o mesmo efeito, a extinção da obrigação, o legislador português aptou por tratar primeiramente, em capítulo próprio, do cumprimento da mesma. Depois regulou/tratou as restantes, no capítulo subsequente do Código Civil, art. 837.º e ss, tal como, refere a epígrafe do mesmo.

Em segundo lugar, a partir de agora, e após esta breve introdução, vou especificar cada uma das formas de extinção da obrigação, seguindo a doutrina do Prof. Dr. Antunes Varela, maioritária em Portugal:

i. A Dação em Cumprimento constitui uma das causas de extinção das obrigações, além do cumprimento, como se encontra previsto no CC. Todavia, o ordenamento legal português prevê dois tipos de dação: a dação em cumprimento, art n.º 837º a 839º do CC, e a dação em função do cumprimento, art n.º840º do CC. A Dação em Cumprimento, “datio in solutum”, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida com o fim de, mediante acordo do credor, e só assim, extinguir imediatamente a obrigação.

Por outro lado, a dação em Função do Cumprimento,“datio pro solvendo”, é uma dação condicional, não tendo como fim extinguir imediatamente a obrigação, mas sim facilitar o seu cumprimento, ou seja, possibilitar a sua observância. Como refere o Prof. Dr. Antunes Varela, na sua obra, “a dação em função do cumprimento, a obrigação não se extingue imediatamente, mantém-se e só se extinguirá se e à medida que o respectivo crédito for sendo satisfeito, à custa do novo meio ou instrumento jurídico para o efeito proporcionado ao credor”

ii. A Consignação em Depósito, “consiste no depósito judicial da coisa devida, feita à ordem do credor, com fim de liberar definitivamente o devedor do vinculo obrigacional”, encontrando-se prevista, no seu aspecto substantivo, no art n.º 841º e ss do CC e, no seu plano adjectivo, no art n.º 1024º e ss do Código de Processo Civil Português (CPC).

Dispõe aquele preceito legal, art nº 841.º CC, que:

“1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes.

a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;

b)Quando o credor estiver em mora.

2. A consignação em depósito é facultativa.”

Por outro lado, o por força do art n.º 1030º/1 do CPC, quando sejam conhecidos, mas duvidosos seus direitos, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.

Como refere o Prof. Dr. Antunes Varela, na sua obra, são duas as situações que legitimam a consignação: “uma é a mora do credor; outra, a da impossibilidade de o devedor, sem culpa sua, efectuar a prestação (ou efectuá-la com a necessária segurança) por qualquer outro motivo relativo à pessoa do credor.” Todavia, esta segunda chancela compreende, entre outros, as seguintes situações: credor incapaz, mas destituído de representante; credor cujo paradeiro se ignora ou credor ausente, mas sem curador nomeado; cessionário cujo direito é contestado; crédito penhorado; dívida à herança, não se sabendo quais sejam os respectivos herdeiros.

Por outro lado, não configuração pressupostos da consignação a dúvida sobre a existência da obrigação. E a incerteza sobre a pessoa a quem a prestação pode ser efectuada só legitima o recurso à consignação quando for objectiva e não depender apenas da culpa (negligência ou inépcia) do devedor.

Todavia clarifica ainda, Prof. Dr. Antunes Varela, “que o carácter duvidoso do direito, a que se faz alusão no art n.º 1030º do CPC, é o proveniente de motivos referentes à pessoa do credor, como expressamente se diz na alínea a) do nº 1 do art n.º 841º do CC, e não o ligado à existência objectiva do direito”.

iii. A Compensação “é exactamente o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor”, ou seja, é uma de entre várias causas de extinção das obrigações, tal como já referi anteriormente.

Em termos práticos, a compensação traduz-se num encontro de contas, com vista a evitar às partes um duplo acto de cumprimento.

Todavia, como esclarece o Prof. Dr.Almeida Costa, é, também, “o princípio da equidade a dar o seu contributo, já que não seria justo obrigar a cumprir quem seja credor do seu credor, até pelo risco de vir a perder a garantia de pagamento do respectivo crédito, como sucederia, por exemplo, em caso de insolvência da contraparte”

Os requisitos da compensação, encontram-se previstos no art. n.º 847.º do CC, da seguinte maneira:

“1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livra-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.

3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.”

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