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Homens Ou Fogo

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Por:   •  17/7/2013  •  1.403 Palavras (6 Páginas)  •  598 Visualizações

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Civil IV - Contratos

- Obrigação é o conteúdo do contrato. Contrato em si é a forma.

- Obrigações podem ser de dar (ou restituir), de fazer ou de não fazer.

- Os contratos lidam com essas obrigações de forma misturada.

- O contrato não precisa ser necessariamente formal. Pode ser também verbal.

- Foram especificadas as principais relações jurídicas, as mais recorrentes, como compra e venda de móveis, imóveis, prestações de diversos tipos de serviço, etc.

- Existem regras regais e específicas para cada uma das situações mais comuns. Aquelas devem ser aplicadas nas situações não disciplinadas por estas.

Histórico

- Com a Revolução Francesa, adotou-se a política do Estado Mínimo, onde somente as regras mais essenciais eram definidas, ficando as demais ao bem prazer dos indivíduos (prevalecia a autonomia de vontade).

- Com o advento de novos mercados, surgiram os contratos padronizados, impessoais, utilizados para a sociedade em massa, e percebeu-se a necessidade de intervenção estatal para regular certas situações. É o chamado dirigismo contratual. Um exemplo é a proteção do hipossuficiente.

Classificação dos Contratos

- Quanto aos efeitos

- Quanto às partes

- Unilateral -> cria obrigação para somente uma das partes (critério é de efeito – criar obrigação – e não da formação).

- Bilateral ou Sinalagmático -> cria obrigações recíprocas.

[Bilateral Imperfeito -> é o contrato unilateral que, por circunstancia acidental, ocorrida no curso da execução, gera uma obrigação para o contratante que não se comprometera originalmente. Subordina-se ao regime dos contratos unilaterais.

Ex: obrigação de indenizar decorrente do contrato de depósito.]

- Plurilateral ou Plúrimos

- Mais de 2 pólos contatuais.

- Finalidade comum às partes.

- Manifesta-se como ato coletivo.

[Exceção do contrato não cumprido -> nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CC, art 476).]

[Recusa a cumprir o contrato por redução de patrimônio da outra parte -> se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la (CC, art. 477).]

- Quanto às vantagens patrimoniais

- Gratuito -> a vantagem patrimonial ocorre apenas para uma das partes, enquanto a outra apenas se obriga a uma prestação. Dividem-se em:

- Gratuito stricto senso -> produz redução patrimonial (ex.: doação pura).

- Desinteressado -> não produz redução patrimonial (ex.: comodato)

- Oneroso

- Ambos as partes obtêm proveito e se obrigam a uma prestação

- Cada proveito corresponde a um sacrifício.

- Pode ser:

- Comutativo

- Prestações certas e determinadas para ambas as partes.

- Não se aplica risco.

- Equivalência das prestações (não em sentido meramente patrimonial, e sim de proveito lato sensu, inclusive subjetivo).

- Só pode ser bilateral.

- Aleatório

- Por natureza

- Bilateral.

- Pelo menos um dos contratantes não pode antever a vantagem que receberá em troca da prestação fornecida.

- Caracteriza-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir.

- A perda ou o lucro dependem de um fato futuro e imprevisível (ex.: seguro)

- Acidentalmente

- Contratos tipicamente comutativos que se tornam aleatórios (ex.: venda de coisas futuras – safra, etc).

- Risco pode incidir sobre existência da coisa ou quantidade dela.

[Princípios e questões importantes:

- A lei protege mais a pessoa que busca evitar um prejuízo em detrimento daquela que busca auferir lucro;

- Interpretação restritivas dos contratos gratuitos (CC, art. 114).

- Contrato gratuito não sofre evicção (CC, art. 447)

- Não se aplica Vício Redibitório a doação pura (sem encargo).]

- Quanto à Tipicidade

- Típicos

- Correspondentes aos tipos previstos em lei;

- Descrição abstrata, genérica;

- Tipo não é um conceito, nem uma classificação, não é tratado pelo direito, mas somente um padrão de características que podem ser descritas;

- Há elementos que podem se integrar ao tipo;

- Há tipos no CC e em leis especiais (há tipos desde o Direito Romano);

- Pode haver subtipos (a doutrina não se ocupa desse estudo).

- Como qualificar:

- Elementos essenciais;

- Tipo

- Coisa

- Subjetiva -> aquilo que leva ao contrato (o motivo do contrato).

- Objetiva -> efeito comercial (jurídico) esperado (o “para quê” do contrato).

- Atípicos -> Não possuem tipo legal previsto

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