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Horas IN INTINERE

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Por:   •  2/10/2014  •  538 Palavras (3 Páginas)  •  334 Visualizações

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COMENTÁRIO

Acórdão Horas “IN ITINERE”

PROCESSO Nº TST-AIRR-158-92.2013.5.12.0017

A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/ps/AB.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo

de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-158-92.2013.5.12.0017,

em que é Agravante SEARA ALIMENTOS S.A. e Agravada ROSÂNGELA MARIA VIEIRA.

Segundo Relatou na sua petição inicial, a autora ROSÂNGELA MARIA VIEIRA, a empresa a qual ela trabalhava e é ré no processo, SEARA ALIMENTOS S.A. não lhe pagou as horas extras no qual ela teria direito.

A autora relatou,sob alegação de invalidade da norma coletiva que exclui o direito dos trabalhadores às referidas horas.

A mesma sustentou estar comprovado nos autos os requisitos previstos na Súmula nº 90 do TST, que foi uma inovação trazida pelo TST em sessão plenária em 2011 que agora é considerada jornada in itinere o tempo gasto entre a portaria do local de serviço até a chegada no posto de trabalho, de acordo com súmula do TST será pago como hora extra.

Vale ressaltar que as horas “in itinere” são horas extras; porém não são aquelas prestadas no local de trabalho. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa,quando o empregador fornece o transporte porque não existe transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho ou voltar a sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e volta do trabalho como horas “in itinere”, Entendendo também que da alteração da referida Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho vale destacar que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"; e que se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Assim, o empregador deve observar as situações acima apontadas para evitar condenações a este título, caso venha a ser discutido em juízo o direito do empregado em receber hora “in itinere”, caso que não aconteceu com a SEARA ALIMENTOS S.A.

A jornada de trabalho da autora da ação era das 15h10min às 00h58min, conforme Contrato de Trabalho.

O ministro relator do acórdão ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA verificou que houve conciliação (fl. 116) acerca do tempo de deslocamento despendido pela autora no total diário de 2h, sendo 1h no percurso da ida, e 1h percurso inverso (volta), e a ré (SEARA ALIMENTOS S.A), não apresentou nos autos nenhuma prova quanto à existência de transporte regular público em horário compatível com o praticado pela autora, portanto segundo o entendimento expresso no inciso II da Súmula nº 90, ‘A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'.O TST decidiu que

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