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Hospitalização obrigatória para usuários de drogas

Projeto de pesquisa: Hospitalização obrigatória para usuários de drogas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  7.751 Palavras (32 Páginas)  •  144 Visualizações

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Internação compulsória para usuário de droga

Resumo: A polêmica trazida pelo tema referente à internação compulsória para usuários de drogas vem sido debatida por vários órgãos públicos, inclusive a mídia; por isto, é cabível levar em consideração no presente estudo o impacto social causado por este tipo de ação, além dos problemas que atingem, em nível nacional e social, uma quantidade imensa de cidadãos brasileiros. Por isso, é oportuno promover a captação de conhecimento sobre esta problemática, bem como tornar público uma discussão a qual poucas pessoas tem acesso sobre a realidade atual e social sobre o usuário de entorpecentes.

Palavras-Chave: Internação compulsória. Usuário de drogas. Polêmica. Estado. Legislação brasileira

1. Introdução

A internação compulsória consiste em um método de internação hospitalar realizada contra a vontade do paciente, aplicada, principalmente, nos casos em que o paciente apresenta distúrbios mentais ou dependência química aguda. No sistema legislativo brasileiro, este recurso está previsto no Código Civil, por meio da Lei Federal de Psiquiatria de 2001 (Nº 10.216).

Diversos são os temas que se relacionam com este tipo de internação, por isto, é dever do presente trabalho descrever sobre estes temas com o intuito de possibilitar uma melhor compreensão sobre a internação compulsória destinada aos usuários de drogas. Este estudo se justifica pela necessidade de demonstrar à sociedade e aos órgãos do Poder Público, de modo geral, as possibilidades jurídicas de submeter o dependente químico ao tratamento mediante a internação compulsória e a importância do ato, por muitas vezes, a pessoa acometida com o vício do uso de substâncias entorpecentes não possui mais discernimento para buscar meio de tratar-se e por não possuir força para se abster do uso da droga.

Busca-se por meio deste, a perspectiva de elucidar a necessidade de impor algum tipo de tratamento a alguém que perdeu a sua dignidade como pessoa por conta do uso incontrolável das drogas, bem como, discutir as hipóteses de autorizações judiciais para a internação compulsória em benefício à saúde sob a ótica do direito a vida e o dever do estado em salvaguardar a dignidade da pessoa humana.

A internação compulsória

2. Disposições legais

Há alguns anos, era regra que doentes mentais vivessem através do isolamento em manicômios. Com o passar do tempo e o processo de humanização, este isolamento se deu a partir da internação. Contudo, a regra inicialmente destinada aos que possuem distúrbios mentais, hoje, é não só destinada a usuários de drogas como também baseada na reintegração do dependente a partir de tratamento multidisciplinar de modo inclusivo na sociedade.

Na realidade, mesmo com esta forma de inclusão, a pauta de maior discussão no presente é a internação compulsória para usuários de entorpecentes. Sobre isso discorre a Lei Federal de Psiquiatria de 2001, abaixo transcrita, no que nos cabe relevar com relação ao tema.

Lei Nº 10.216, de 6 de abril de 2001

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e ..................................................................................... III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

O governo brasileiro, visando uma melhor eficácia desta lei, criou medidas para o cumprimento eficaz da sanção. Em locais onde o uso de drogas é frequente e exacerbado foram adotadas, com maior intensidade, os meios garantidores da paz pública visando promover o tratamento adequado para os usuários. Um exemplo plausível disto são as medidas tomadas pelo Estado de São Paulo.

Em janeiro deste ano, o governo paulista tornou viável uma parceria, jamais antes criada no Brasil, entre os poderes Judiciário e Executivo, médicos, juízes e advogados objetivando a tramitação de um processo mais rápido e efetivo de internação compulsória, já previsto em lei. Tudo isto, visando a preservação da vida daqueles que, em função das drogas, encontram-se em um estado pessoal e social lastimável.

2.1 Medidas já adotadas em sp – melhorar titulo

Este mecanismo já fora utilizado, por pessoas com maior equilíbrio econômico, para retirar do mundo dos entorpecentes seus entes queridos, o que pode ser caracterizado como internação involuntária. Já o Estado em conjunção com o Judiciário, está buscando aplicar a lei aos que, além de encontram-se abandonados também perderam seus laços familiares, assim o Estado teria como obrigação tirá-las do abandono.

A presença do Poder Judiciário, neste caso, somente faz aumentar os direitos garantidos aos usuários de drogas. Portanto, para que isto pudesse se tornar possível, foi necessário que três termos de cooperação técnica fossem assinados: o primeiro com o Tribunal de Justiça de São Paulo, para a instalação de um anexo do tribunal no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas (CRATOD) visando atender as medidas de urgência relacionadas com dependentes químicos em estado de internação compulsória ou involuntária; o segundo com o Ministério Público, objetivando a permissão para que os promotores permanecessem acompanhando o plantão judiciário

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