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Por:   •  3/6/2013  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  4.113 Visualizações

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2.4- Concurso de crimes.

Pode haver concurso entre o atentado violento ao pudor e o estupro, desde que os atos libidinosos não precedam nem sejam dirigidos à realização do coito normal, ou seja, se forem praticados após a conjunção carnal, ou mesmo antes, mas, sem que seja “caminho” natural para a prática da mesma (ex.: coito anal, antes ou depois da conjunção carnal), haverá concurso entre atentado violento ao pudor e estupro.

No que se refere as lesões corporais ou vias de fato, serão absorvidas pelo atentado violento ao pudor, pois, fazem parte da elementar “violência”.

Luiz Régis Prado entende possível o concurso com o crime de ato obsceno (art. 233 do CP) quando o crime é praticado em público (se é que alguém cometeria um atentado violento ao pudor em público). O referido autor admite também a incidência de crime continuado desde que a vítima seja a mesma, ainda que haja prática de delitos em ocasiões diversas.

2.5- Possibilidade de absorção pelo crime de estupro.

É possível a absorção do atentado violento ao pudor pelo estupro, desde que aquele seja praticado antes deste e que o dolo seja o de praticar apenas a conjunção carnal. Se a finalidade (dolo) do agente é a prática do estupro, mas, antes pratica atos libidinosos tendentes a este e que o precedem, haverá absorção de tais atos, caracterizando-se apenas o crime de estupro.

Da mesma forma, se o estupro não se caracteriza por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo que o seu dolo era apenas o de praticar a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, haverá tentativa de estupro, que absorverá o atentado violento ao pudor.

2.6- Reflexos da lei 8072/90.

Vide observação item 1.8.

2.7- Forma qualificada

Vide observação item 1.9.

DIREITO PENAL IV

Aula 2

1-POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (Alterações introduzidas pela Lei 11.106/05)

Esta definido como “ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude” (CP, art. 215).

Bem jurídico tutelado.

Assim como no estupro, é a liberdade sexual da mulher (“ter conjunção carnal com mulher. . .”), que tem sua vontade viciada, em face da fraude empregada pelo sujeito ativo.

Sujeito ativo e passivo

Por ter o legislador empregado a expressão “conjunção carnal”, depreende-se que somente o homem pode ser sujeito ativo.

Sujeito passivo será sempre mulher, não sendo mais necessário que se trate de mulher honesta (aquela que se conduz dentro dos padrões aceitos pela sociedade onde vive – não se exige comportamento irrepreensível, mormente dentro dos padrões de liberdade sexual hoje predominantes).

Conceito de fraude

É o ardil, o engodo capaz de enganar o sujeito ativo. Por meio de artifícios

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