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Por:   •  29/8/2014  •  2.369 Palavras (10 Páginas)  •  1.212 Visualizações

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QUESTÃO 1 - Que são fontes do “Direito”? As denominadas “fontes formais” são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do Direito Tributário?

Antes de iniciar o tema principal da questão, há de se delimitar a acepção do termo “fontes do Direito” , tendo em vista que conforme já estudado, existem distinções entre Ciência do Direito e Direito Positivo.

Ao utilizar o termo Direito, como sinônimo de Ciência do Direito, é correto afirmar que são fontes do direito tudo que pode utilizar para o entendimento do fenômeno jurídico.

O Prof. Paulo de Barros Carvalho, sobre este tema, ensina que:

... por fontes da Ciência do Direito podemos, numa opção perfeitamente aceitável, congregar tudo aquilo que venha a servir para a boa compreensão do fenômeno jurídico, tomado como a linguagem jurídica em que se verte o direito.

Contudo, para a finalidade acadêmica proposta, devemos utilizar a expressão Direito sobre a ótica do Direito Positivo, a fim de balizar concretamente as fontes do Direito.

A doutrina classifica as fontes dos Direito (Sob a ótica do Direito Positivo), em materiais e formais. As fontes materiais do direito são os acontecimentos fáticos do mundo fenomênico que, valorados pelo direito, transformando-se em um fenômeno jurídico, sendo portanto uma fonte do direito.

De outra parte, fontes formais são, nas lições do Professor Ruy Barbosa Nogueira:

“os modos de exteriorização do direito, isto é, as fontes formais do Direito Tributário nada mais são do que o conjunto de normas que compõem esse ramo do direito, ou seja, a dogmática do direito tributário”

Entretanto, tal conceituação tem caído em desuso, principalmente sob a ótica do Direito Tributário, dando margem a nova conceituação de grande professores, dentre os quais destacamos o Professor Paulo de Barros Carvalho, para quem as fontes do direito são:

...os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por essas entidades, tendo em vista a criação das normas.

Portanto, para esta nova corrente doutrinária, é necessário diferenciar as fontes do direito do posto. Neste prisma, o estudo das fontes do direito não parte do direito posto (enunciado), mas sim do fato jurídico criador da norma (enunciação).

Assim, nesta conceituação, serão fontes materiais de direito os fatos jurídicos, uma vez que são as verdadeiras fontes do direito, que, de alguma forma, se prestam a enriquecer o conjunto. De outro lado, as fontes formais, ou seja, as leis em sentido lato, não são fontes de direito propriamente ditas, mas somente os veículos introdutores dessas fontes.

O estudo das fontes do Direito são de extrema importância no Direito Tributário, pois são a base de qualquer estudo relacionado ao tema, delimitando suas fontes e todo o seu conteúdo.

QUESTÃO 2 – Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do Direito? Exemplificar, indicando se no Recurso Extraordinário nº 177.137-RS, de 24/05/95, que reconheceu a constitucionalidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Anexo I) - as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, nele contidas, são concebidas como “fonte de direito”.

Dispõe o artigo 100 do Código Tributário Nacional, abaixo vertido, que são normas complementares as decisões dos órgãos singulares e as práticas adotadas pela Administração (costumes).

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

O texto legal determina que os costumes, a doutrina, a jurisprudência são normas complementares as leis (sentido estrito), sendo portanto, consideradas como “fontes formais” de direito, que conforme destacado na questão anterior, não são propriamente fontes do direito, mas apenas veículos introdutores das fontes.

De outro giro, conforme ressaltado na questão anterior, os fatos jurídicos, que detém valores jurídicos, são as verdadeiras fontes do direito.

Conforme destacado acima, a Jurisprudência e a Doutrina são consideradas “fontes formais” de direito. Portanto, as decisões paradigmas utilizadas no Recurso Extraordinário nº 177.137-RS, de 24/05/95, podem ser consideradas fontes de direito, ressalvando as questões acima destacadas.

QUESTÃO 3 – Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos II e III)

A artigo 146 da Constituição Federal disciplina as questão tributárias que devem ser tratadas por Lei Complementar:

Art. 146.Cabe à Lei Complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre.

Deixando de fora a questão atinente as correntes dicotômicas e tricotômicas, tais matérias são de competência exclusiva de lei complementar, de superior hierarquia, em relação as leis complementares.

Apesar de tal hierarquia, conforme decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos anexos II e III, ao disciplinar sobre matérias de Lei Ordinária, a Lei Complementar tem a mesma hierarquia que esta.

Melhor dizendo,

...

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