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ICMS - MERCADORIAS

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Por:   •  21/11/2014  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  2.162 Visualizações

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1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS - Mercadorias e do ICMS - Importação.

MERCADORIAS

Hipótese

Critério Material: realizar operações relativas à circulação de mercadorias

Critério Espacial: Território estadual

Critério Territorial: momento da saída da mercadoria do estabelecimento

Consequente

Critério pessoal:

Sujeito Ativo: o Estado ou Distrito Federal (entes federativos)

Sujeito passivo: realizador da venda da mercadoria ou quem a lei indicar

Critério quantitativo:

Base de cálculo: valor da mercadoria (regra geral)

Alíquota: definida pela lei estadual

IMPORTAÇÃO

Hipótese:

Critério Material: realizar operações relativas à circulação de mercadorias

Critério Espacial: Território estadual do domicílio ou estabelecimento do destinatário

Critério Territorial: momento do desembaraço aduaneiro

Consequente:

Critério pessoal:

Sujeito Ativo: o Estado ou Distrito Federal (do domicílio ou estabelecimento do destinatário)

Sujeito passivo: o importador

Critério quantitativo:

Base de cálculo: valor do montante (valor da mercadoria, IPI, IOF, II, despesas aduaneiras e o próprio ICMS)

Alíquota: definida pela lei estadual

2. O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? E o acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo? (Vide anexo I e II).

Os descontos incondicionais, ou seja, aqueles que não dependem de evento futuro para serem concedidos e que são indicados no próprio documento fiscal não integram a base de cálculo do imposto.

As mercadorias em bonificação fazem parte do valor da operação e conseqüentemente da base de cálculo do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador. Caracteriza bonificação a concessão feita pelo vendedor ao comprador entregando-lhe a quantidade maior que a estipulada.

Os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo não integrarão a base de cálculo do ICMS desde que:

-haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;

-o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa

Este procedimento de não inclusão dos acréscimos financeiros na base de cálculo do ICMS não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida.

3. O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ concede regime especial (mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver operações interestaduais relativas à circulação de determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantins para São Paulo é de 12%, no entanto, o Estado de São Paulo aceita somente 10% (12% - 2%) e lavra auto de infração sobre os 2%. Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Tocantins, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o remetente beneficiário de incentivo fiscal sem amparo em convênio do CONFAZ, mesmo sem a respectiva declaração de inconstitucionalidade do benefício? (Vide anexo III).

O Estado de São Paulo não pode vedar aos contribuintes pois não tem competência para declarar a ilegalidade de ato emanado de outro Estado, portanto, o Comunicado CAT 36/2004 estaria invadindo competência reservada ao judiciário e ferindo a autonomia dos entes federados. O Estado de São Paulo pode contestar a constitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos sem amparo em convênio interestadual.

4. Em que consiste a não-cumulatividade do ICMS? Pode a legislação infraconstitucional estabelecer critérios não previstos na Constituição Federal para o aproveitamento de créditos? O contribuinte “A” adquire insumos da empresa “B” e se credita do imposto incidente na operação para futura compensação com seus débitos de ICMS. Anos depois, a empresa “B” é considerada “inidônea” pelo fisco estadual, resultando na edição de um “ato declaratório de inidoneidade” com efeitos “ex tunc”. Consequentemente, o Estado notifica o contribuinte “A” para estornar todos os créditos aproveitados na operação. Esse procedimento do Fisco encontra amparo na Constituição Federal? (Vide anexo IV).

Não-cumulatividade pode ser entendido também como uma técnica de crédito e débito: crédito pelas entradas e débito pelas saídas. As entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou emprego na industrialização geram um crédito do imposto destinado a compensar, abater, ou deduzir com o mesmo imposto que for devido pelas operações com as mesmas mercadorias ou com os produtos então resultantes.

A legislação infraconstitucional pode de afastar as limitações constitucionais ao direito a crédito, onde as exceções ao direito a crédito de ICMS contidas no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal, são apenas as hipóteses de isenção e não-incidência, não podendo ser ampliadas pelo legislador ordinário ou pelo Judiciário.

Não encontra amparo jurídico no procedimento do Fisco, a relação fisco - contribuinte deve se desenvolver sob a mais ampla proteção da segurança jurídica, o que só é alcançado

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