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ICMS - Imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços

Por:   •  7/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  709 Palavras (3 Páginas)  •  363 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS

O ICMS é o imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que a operação ou a prestação se inicie em outro país, surgiu com a emenda 18/65 à constituição de 1946 substituindo o ICM, que tinha como modelo os impostos europeus.

A Constituição atribuiu competência tributaria a União para criar a lei geral do ICMS(lei complementar 87 /1996) a chamada lei Kandir, a partir dessa lei os estados institui o tributo por lei ordinária (RICMS) aprovada por decreto dos governadores .( CF Art. 155, II).

A constituição de 1988 instituiu o princípio da não –Cumulatividade ao ICMS e ao IPI (CF art. 155, §2°, I). Com esse principio o valor do imposto é recolhido em cada etapa, devendo ser compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ou seja , toda vez que temos a entrada de uma mercadoria seja para revenda, matéria –prima, consumo, gera a favor do adquirente um crédito fiscal que deverá ser compensado nas operações de saídas, assim quando o valor do débitos for maior que o créditos a pessoa jurídica tem imposto a pagar, mas se o crédito for maior do que o débito, sobram créditos a transferir para operações posteriores.

Não- cumulativo, compensando o que for devido em cada operação relativa, com o montante cobrado anteriormente, é um principio que tem como objetivo eliminar a incidência de imposto sobre imposto.

De acordo com o princípio da seletividade, é opcional aos estados levarem em conta a essencialidade do produto , ou seja, o estado pode colocar uma alíquota maior em um determinado tipo de produto por considerá-lo supérfluo.

O Fato Gerador do imposto é a situação legal necessária e suficiente para dar ao contribuinte o dever ou obrigação de pagar o imposto. O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria, o simples fato da mercadoria sair do estabelecimento já caracteriza o ato gerador, não importa se ocorreu a venda ,mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria.O direito ao credito do ICMS é independente da origem e da destinação da mercadoria ou do serviço, bastando que haja circulação da mercadoria, já é fato gerador do imposto. Bem como o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, a prestação de serviço de transporte, na esfera intermunicipal e interestadual , a prestação de serviço de telecomunicação e de fornecimento de energia elétrica caracteriza o fato gerador.

Dentro do ICMS, temos o sujeito ativo que são os estados e o distrito federal, e o sujeito passivo que é o contribuinte, pessoa física ou jurídica que realize a operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.

O ICMS é um dos impostos mais importantes do nosso Sistema Tributário em termos de arrecadação. O valor do repasse da receita do ICMS que pertence ao estado cabe ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios. Os municípios geradores tem uma cota de participação no valor arrecadado do ICMS, 25% do valor arrecadado neste imposto pertence ao município(CF Art. 158, IV).

A sua base

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