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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

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Por:   •  25/10/2013  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

2.1 Competência

Uma das principais características do Imposto de Importação é que somente a União tem competência para instituí-lo e cobrá-lo, portanto é um imposto federal. Tal assertiva encontra guarida no art. 153 da Constituição Federal, que trata dos impostos da União.

2.2 Incidência

O Imposto de Importação (II) incide sobre mercadoria estrangeira, bem como sobre bagagem de viajante e bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito. Para fins de incidência do imposto, considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo se:

1. Enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

2. Devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;

3. Por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

4. Por motivo de guerra ou calamidade pública;

5. Por outros motivos alheios à vontade do exportador.

O II não incide sobre:

1. Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

2. Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada à regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

3. Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;

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4. Mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

5. Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

6. Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

7. Mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e

8. Mercadoria estrangeira em trânsito aduaneira de passagem, acidentalmente destruída.

2.3 Base Legal

O imposto de importação é previsto no decreto-lei Nº 2.472, de 1º de Setembro de 1988, que altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.

3. CLASSIFICAÇÃO

O Imposto de importação é não vinculado, pois não depende que o Estado realize qualquer atividade específica relacionada ao sujeito passivo para ser cobrado.

Trata-se de imposto indireto, a sua restituição somente pode se dar quando comprovado, pelo contribuinte, que não transferiu o ônus respectivo ao comprador dos bens.

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Imposto de importação é regressivo, ou seja, como é impossível identificar quem de fato suporta o imposto, a mesma alíquota é aplicada para quaisquer contribuintes. Esse imposto é considerado instrumento de política econômica, é reduzido para estimular as importações e pressionar para baixo os preços de produtos similares nacionais.

3.1 Fato Gerador

O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional. No entanto, se um produto estrangeiro ingressa no país com a finalidade de retornar para o exterior dentro de um prazo certo, o lançamento do tributo fica suspenso até ser dispensado no caso de serem cumpridas as condições estipuladas para o retorno do produto ao exterior dentro do prazo, ou até que sejam descumpridas as condições, ocasião em que o imposto deve ser lançado com a alíquota que estava em vigor na data do registro da Declaração de Importação no Siscomex.

O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador.

3.2 Base de cálculo

Conforme art. 20 CTN estabelece a bases de calculo do imposto de importação, de acordo com a natureza das alíquotas ou da procedência do produto. Assim:

- Quando alíquota especifica, a base será a unidade de medida (unidade, peso ou volume), adotada pela lei.

- Quando a alíquota ad valorem, a base será o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda de condições de livre concorrência.

OBS: No caso de produto apreendido ou abandonado e levado a leilão, a base será o preço de arrematação.

A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer ao

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princípio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício financeiro (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Segue a mesma linha o Imposto de Exportação, o Imposto sobre operações financeiras, o Imposto Extraordinário de Guerra, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo que esse último ainda deve obedecer a Anterioridade Nonagesimal ("noventena", ou ainda, "Carência Tributária"), à semelhança das contribuições sociais ordinárias, nominadas na Constituição Federal, em seu art. 195, incisos de I a IV. Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.

3.3 Alíquotas

Suas alíquotas dividem-se em duas espécies as especificas e ad valorem:

Especificas

Exige-se um determinado montante em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida, a qual pode referir-se

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