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INDEPENDÊNCIA DE IMPOSTO PARA SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

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Por:   •  26/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  274 Visualizações

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TRABALHO DIREITO TRIBUTÁRIO

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

“Art. 156, III da Constituição Federal e Dec. 406/68 com redação dada pela LC 116/03.

Art 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

“III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”

“A Emenda constitucional nº 37/2002, instituiu importantes alterações no art. 156acima. Dentre elas, deu nova redação ao parágrafo 3º do inciso II além de inserir o inciso III.

Competência (CF, art. 156, III e Dec. 406/68, art. 12): o Imposto sobre Serviços – ISS é um imposto de competência Municipal. Ainda para fins de competência para a instituição do tributo, importante identificar o local da prestação do serviço que definirá o Município competente, em razão do critério territorial.

Entretanto, o art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68 que define o local da prestação do serviço como o estabelecimento do prestador do e, no caso da construção civil, o local onde se efetivar a prestação, foi completamente revogado, com a edição da Lei Complementar nº 116/03, em decorrência dos clamores da doutrina que culminaram, inclusive, com o assentamento do entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é competente para tributar pelo ISS o Município do local da prestação do serviço.

Independentemente de julgamento de eventual superação do problema sufragado nos tribunais, a nova legislação determinou que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses elencadas nos incisos I a XXII, como exceções para as quais fixou a competência local para tributação pelo ISS, em razão da natureza das prestações ali definidas.

Por outro lado, conjugando a definição para o local da prestação o art. 4º fixou que o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agencias, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

O ISS tem como função fiscal, ou seja, predominante arrecadatória de recursos financeiros. Já o fato gerador, deverá ser fixado por lei, pelo Município competente.

A Lei Complementar nº 116/03, trouxe outras importantes inovações à tributação pelo ISS a par de revogar a lista anteriormente veiculada com o Decreto-Lei 406/68.

A nova lista de serviços veiculada trouxe grande polêmica e reacendeu a discussão em torno da taxatividade da lista de serviços complementar à atribuição da competência municipal para o ISS, uma vez que relacionou dentre os serviços tributáveis fatos jurídicos que não podem ser considerados como serviços, pois não se encaixam no conceito constitucional de serviço ou no conceito desenhado pelo direito civil, como algumas obrigações de dar.

Em suma, os serviços tributáveis pelo ISS são aqueles prestados por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, desde que não sejam da competência tributária dos Estados. ”

“O ISS é um imposto sobre a circulação de bens que não seja “produtos” ou “mercadorias”, ou melhor, que não sejam bens materiais. Seu objeto é a circulação econômica (venda) de bens imateriais (serviços). Grava-se com ISS a transferência de bem material a título oneroso. Assim, podemos conceituar serviço como bem imaterial que esteja na etapa de circulação econômica (colocada à disposição de terceiros, mediante venda). Tal conceito abrange uma gama enorme de bens, desde o simples trabalho, até os meros direitos, como locação de bens móveis e cessão de direitos.”

“O Cerne da materialidade do ISS não se restringe a serviços, mas uma prestação de serviços, compreendendo um negócio jurídico pertinente a obrigação de fazer, de conformidade com as diretrizes do Direito Privado.

Obrigação de fazer concerne à prestação de uma utilidade ou comodidade a terceiro, de modo personalizado e incindível, configurando-se de modo negativo à obrigação de dar, entrega de coisas móvel ou imóvel

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