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INFANTICIDIO

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Por:   •  10/6/2013  •  1.773 Palavras (8 Páginas)  •  1.309 Visualizações

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Infanticídio

Autora Odiléia Nobre Cantuária Braga

RESUMO

O crime de infanticídio caracteriza-se pela morte do nascente ou do recém-nascido, produzida pela própria mãe, sob influência do estado puerperal. Este delito tem como sujeito ativo apenas a mãe e, como sujeito passivo, o recém-nascido ou o feto viável. A objetividade jurídica, evidentemente, é a preservação da vida humana.

No tocante ao elemento subjetivo da autoria, existem duas correntes doutrinárias: a psicológica e a fisiopsicológica. Na primeira, leva em consideração a honra da infanticida. Na segunda, considera apenas o desequilíbrio fisiopsicológico proveniente do parto, corrente esta adotada pelo Código Penal brasileiro.

INTRODUÇÃO

Autor: Odiléia Nobre Cantuária Braga

Neste estudo, o infanticídio é analisado com base no Código Penal, no Código Civil e, principalmente, sob o ponto de vista médico legal. Explicamos o que é infanticídio, quais os elementos deste crime, conceituamos o estado puerperal, bem como a influência deles no comportamento de algumas mulheres. Falamos sobre a intervenção médico-legal, a necessidade do exame de puerperal e sobre os direitos do nascituro sobre a ótica do Direito Civil. Anexamos ao trabalho fotos e um caso hipotético bastante polêmico da mãe que mata seu filho de dois anos sob a influência do estado puerperal (Será homicídio ou infanticídio?).

CONCEITO

Pelo código em vigor infanticídio é o ato de matar o filho pela mãe, durante o parto ou logo após este por influência do estado puerperal.Se a própria mãe matar o filho durante ou logo após o parto, mas fora da influência do estado puerperal, não haverá infanticídio, mas homicídio, do mesmo modo que haverá homicídio se a morte for praticada por qualquer outra pessoa.

O crime previsto no artigo 134 §2o do Código Penal (Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar a desonra própria, se resulta morte), do ponto de vista médico-legal é a verdadeira modalidade de infanticídio.

Recém-nascido, nos termos do artigo 134, deve ser considerada a criança até a queda do cordão umbilical, o que é um critério cronologicamente variável, mas pericialmente valiosíssimo e prático.

ELEMENTOS DO CRIME

São elementos do infanticídio:

a) Feto nascente ou recém-nascido;

b) Existência de vida extra-uterina;

c) Que a morte seja causada pela mãe sob influência do estado puerperal.

FETO NASCENTE E RECÉM-NASCIDO

A lei protege não apenas o ser que está nascendo, o nascente, mas também o que já nasceu, o recém-nascido. A palavra feto, usada comumente para designar o ser nascente, é considerada por Manzini imprópria, porque o nascente vivo não é feto nem biológica, nem juridicamente, é pessoa, pois a personalidade começa com nascimento com vida.

Nascer é separar-se completamente do ventre materno, é ser lançado ao exterior, não sendo imprescindível o corte do cordão umbilical. Nascente é aquele que está nascendo, já começou, mas não acabou de nascer.

A morte do feto é chamada de feticídio. A morte dolosa do produto da concepção, antes do nascimento começado é aborto criminoso.

Haverá infanticídio ainda que o nascente ou neonato seja disforme ou monstruoso.A moral social tutela também os seres já agravados por infelicidades congênitas. A proteção aos disformes ainda é medida alta de prevenção: Qual a capacidade que tem a mãe de julgar seu filho disforme, monstro, quando isso é assunto que escapa por inteiro à sua cultura?

A mola, entretanto, não pode ser objeto de infanticídio nem de aborto, por motivo simples: é ovo degenerado incapaz de transformar-se em ente humano. O crime é impossível.

A viabilidade não é condição necessária à caracterização do delito, mesmo não viável, mas desde que o feto tenha nascido vivo, o infanticídio se verificará com a sua morte. O natimorto constitui crime impossível.

LOGO APÓS O PARTO

A lei exige, para que haja infanticídio, um elemento cronológico: que o crime se consume durante o parto ou logo após. A expressão-durante o parto-não dar motivo a nenhuma dúvida.Todos estão de acordo em que, durante o parto, abrange o período que vai do começo do parto até o momento em que o feto se desprende do organismo materno. É o período durante o qual a criança está nascendo, já começou, mas ainda não acabou de nascer.

O mesmo, entretanto, não sucede com a expressão logo após, que tem dado lugar a controvérsias e interpretações diferentes. É claro que logo após pressupõe a terminação do parto, o que se verifica com a expulsão das secundinas, via de regra alguns minutos depois da criança nascida. Quanto à exata significação da expressão "logo após" penso que devemos nos ater ao seu diáfano sentido gramatical. "Logo após" quer dizer imediatamente, logo em seguida, prontamente.

A mãe, sob influência do estado puerperal, assim que o filho acaba de nascer, estrangula-o, afoga-o, fratura-lhe o crânio, atira-o violentamente no chão, obstrui-lhe as vias respiratórias, matando-o, eis ai especificado o infanticídio logo após o parto.

CONCEITO DE ESTADO PUERPERAL

O conceito obstétrico de estado puerperal não é pacífico.Uns chamam de estado puerperal a gravidez, o parto e o puerpério que o segue; outros, só a este último; terceiros entendem que o estado puerperal começa logo após o parto e dura o tempo da involução clínica do útero. Existem ainda os que admitem até o desaparecimento do loqueis ou aparição da menstruação.

Como vimos, o conceito de estado puerperal é flutuante em obstétrica. Entretanto, se o conceito de estado puerperal é flutuante em obstétrica, o Código Penal resolveu a dificuldade dando um conceito determinado de estado puerperal: durante o parto ou logo após. O Código Penal só considera o estado puerperal que começa com o início do parto

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