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INFANTICÍDIO E ABORTO

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Por:   •  14/4/2013  •  Tese  •  2.098 Palavras (9 Páginas)  •  816 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Infanticídio é uma prática milenar e antiga praticada por diversos povos, porém quando o Cristianismo tornou-se a religião oficial do Império Romano, o infanticídio passou a ser visto como pecado as crianças foram desde então batizadas e assumiram uma identidade dentro da sociedade, contudo ainda hoje em algumas comunidades dentre elas as indígenas o infanticídio ainda é muito praticado.

Do ponto de vista antropológico o Brasil defende o não intervencionismo e o relativismo cultural. Duas correntes antropológicas são citadas na pesquisa uma que defende que o certo e o errado devem ser definidos em cada cultura e não aceitam padrões universais e a outra se fundamenta em princípios que podem ser generalizados e que mudanças em padrões culturais podem ser realizados desde que não sejam impostos e que se leve em conta a autonomia e interesse dos grupos. Há divergências entre as opiniões tanto de antropólogos quanto de religiosos sobre a prática do infanticídio e se devemos ou não interferir em sua cultura

As causas para se interromper a vida de uma criança entre as comunidades indígenas são diversas dentre elas podemos destacar: A incapacidade da mãe em dar atenção e cuidar das crianças pois a mesma tem muitos afazeres na tribo, o fato do recém-nato não está apto para sobreviver na floresta e a preferência por um sexo em sociedades patriarcais.

INFANTICÍDIO E ABORTO

Infanticídio ocorre quando a gravidez não é desejada, após o seu nascimento, as crianças são por vezes mortas ou abandonadas.

No entanto o aborto consiste numa interrupção da gravidez, através da expulsão do feto do útero materno.

O ilustre Damásio de Jesus discorre sobre o tema:

“Nos termos do art. 123 do CP, que define o infanticídio, o fato, para assim ser qualificado, deve ser praticado durante o parto ou logo após o parto. Dessa maneira, há infanticídio quando a conduta é executada pela mãe durante esse lapso temporal. Antes de iniciado o parto existe aborto e não infanticídio. É necessário precisar em que momento tem o inicio o parto, uma vez que o fato se classifica como um ou outro crime de acordo com a ocasião da pratica delituosa: antes do início do parto existe aborto; a partir de seu início, infanticídio.”

Distingue-se o infanticídio do aborto porque este somente pode ocorrer antes do início do parto.

SUJEITO ATIVO

O infanticídio é o crime da genitora, da puerpera. É, portanto, a mãe que se acha sob a influência do estado puerperal.

De acordo com o artigo 123, do Estatuto Penal de 1.940, há três elementos fundamentais na configuração do crime de infanticídio. O cronológico, a perpetração durante o parto ou logo após; o etiológico, a prática pela própria mãe da vítima e o fisiopsicológico, sob o domínio do suposto estado puerperal. As três circunstâncias devem coexistir para que o delito se caracterize.

Disso decorre que o autor do infanticídio somente poderá ser a mãe puérpera, ou seja, a mulher grávida em relação ao próprio filho, independentemente de sua condição moral ou legal, mas desde que sob a influência das perturbações desencadeadas pela gravidez, parto e puerpério.

Assim, o infanticídio é um crime próprio, pois somente pode ser cometido pela genitora, perturbada fisiopsicologicamente, em relação a seu próprio filho nascente ou neonato.

SUJEITO PASSIVO

O sujeito passivo do crime somente pode ser o próprio filho neonato ou nascente, mesmo que ilegítimo, mas desde que vivo biologicamente.

Neonato ou recém-nascido é o ser que veio à luz com vida e que pode ser vítima do delito imediatamente após o parto. É indispensável à existência de uma vida concreta, não bastando apenas uma esperança de vida. Enquadra-se nesta categoria amparada pela lei também o ser disforme ou monstruoso.

Nascente é o ser que se interpõe ao feto e o neonato, suscetível, portanto, de ser morto durante o parto, considerando-se como tal até mesmo o ser apnéico, ou seja, aquele que ainda não respirou o ar ambiental, dado que não há necessidade de restar-se comprovada a existência de vida extra-uterina autônoma, sendo, contudo, imperativo que o infante esteja vivo biologicamente, mesmo não sendo viável.

A esse respeito, e em defesa da ampliação do conceito de infanticídio ao abrigo também do nascente como sujeito passivo do delito, Nelson Hungria ensina:

“Observa Carrara (Mário) que, se o início da respiração é, de regra, tão próximo da expulsão do feto e que o intervalo entre uma e outra é irrelevante, há casos, entretanto, em que esse intervalo se prolonga por muitos segundos e até por mais de um minuto. É perfeitamente possível a eventualidade de uma vida apnéica extra-uterina (vida sem respiração), e seria contra-senso dizer-se que, em tal situação, o pequenino ser não está vivo, somente porque ainda não respirou. O radical critério de Casper levaria, na prática, a conclusões intoleráveis. Assim, não responderia por infanticídio, por exemplo, a mãe que expulsasse o feto dentro de uma bacia com água, ou que o matasse antes que os orifícios respiratórios fossem desobstruídos de mucosidades ou restos de membrana amniótica. É certo que a prova da respiração é a mais praticável e a mais segura prova de vida, tornando-se esta difícil quando não tenha havido introdução de ar nos pulmões; mas daí não se segue que só há vida quando há respiração.”

A prova, de que o ser nascente estaria vivo ao iniciar-se o trabalho de parto, faz-se pela comprovação da existência da circulação sangüínea ou de seus efeitos, a exemplo das reações vitais determinadas pelo agente lesivo, como a coagulação do sangue ou, mesmo, da presença do “tumor do parto”, o qual é um tipo de hematoma no vértice da cabeça, que, no ser vivo apresenta determinadas características e é resultante do desequilíbrio entre as pressões internas e externas do útero materno, a primeira cada vez maior na medida em que a cabeça do infante principia a atravessar o canal pélvico.

Já a constatação de vida extra-uterina independente efetua-se por meio das Docimásias, que são provas periciais que visam a comprovar a existência de circulação, de respiração ou de nutrição gastrointestinal.

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