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INTERCÂMBIO DE CONEXÕES OU CAPITALIZADO

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Por:   •  16/3/2014  •  Seminário  •  481 Palavras (2 Páginas)  •  147 Visualizações

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REGIME DE JUROS COMPOSTOS OU CAPITALIZADOS

Nesse tipo de incidência, os juros são aplicados sempre incorporados ao principal, e sobre o próximo valor serão contados os juros anteriores, ou seja, na capitalização, os juros são contados sobre o anterior (juros sobre juros). Da mesma forma, chegar-se-á a idêntico resultado se houver a capitalização da taxa de juros e a aplicação ao capital no fim do período.

Cumpre ressaltar que a capitalização dos juros (em período inferior a um ano) é admitida somente pela norma legal que excetue a proibição estabelecida no art. 4º do Decreto 22.626/33,. Todavia, o art. 253 da Lei 556, de 25/6/50 (Código Comercial), e a Súmula 121 do STF vedam a capitalização dos juros, mesmo que convencionados. Nesse sentido, REsp. 63.372-9/PR, REsp. 85.132-9/RJ.

Segundo entendimento do STJ, a proibição da capitalização dos juros, em período inferior a um ano, estende-se, também, às instituições financeiras. Nesse sentido: REsp. 32.632-5, REsp. 124.780/RS, RSTJ 22/197, TAMG APC 241.431-5, inclusive em contratos de abertura de conta corrente com cheque especial (REsp. 172.248/RS, REsp. 29.795-2/RN, REsp. 47.508-2/RS, REsp. 158.471/RS, REsp. 191.773/GO). É bom lembrar que a Súmula 596 do STF estabelece que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Isso inclui a proibição contida no art. 4º da Lei referida.

A capitalização dos juros, em período inferior a um ano, é permitida, ainda, nos casos em que houver expressa previsão contratual e que a lei assim o permita, entre os quais figura o caso do art. 591 do CC, como também as operações reguladas pelos Decretos 167/67, 413/69 e pela Lei 6.840/80. Essa capitalização é admitida, ainda, nas Cédulas e Notas de Créditos Rurais, Industriais e Comerciais (Súmula 93 do STJ, REsp. 176.322/RS, REsp. 187.579/RS, REsp. 23.581/PR, REsp. 31.686-1/RS, REsp. 65.762/SP, REsp. 48.565-7/RS, TAPR APC 0104.797-6, REsp. 42.371-6/RS, REsp. 74.243-0/RS, REsp. 150.750/RS, REsp. 150.725/RS, REsp. 101.864-0/RS, REsp. 99.456-0/RS, REsp. 28.907-9/RS, REsp. 26.470-8/RS, REsp. 41.016-9/RS, REsp. 99.028-0/RS, REsp. 70.580/RS, REsp. 31.664-2/RS, REsp. 64.014-8/RS).

CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA

A comissão de permanência foi criada pelo Banco Central na Circular 15, de 28/1/66, modificada ao longo dos anos. A última alteração ocorreu em 15/5/86, pela Resolução 1.129.

A comissão de permanência visa remunerar o prejuízo causado ao credor pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, os tribunais têm entendido que penalizar o devedor com cobrança de comissão e correção monetária representa dupla penalidade. Dessa forma, os tribunais têm decidido pelo afastamento de qualquer correção monetária quando houver a incidência de taxas de comissão de permanência. Nesse sentido: Súmula 30 do STJ, REsp. 106.973-0/SP, REsp. 27.926/MT, REsp. 94.411/PE, TAPR APC 30.632, TAMG APC 241.431-5.

Segundo a Súmula 294 do STJ, é possível a cobrança de comissão de permanência, em casos de mora, desde que limitada ao percentual contratado. Assim, quando não forem informados os percentuais referentes à comissão de permanência, deverão ser utilizadas as taxas de juros contratadas.

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