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INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA EM TEORIA GERAL DO CRIME

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Por:   •  17/4/2014  •  290 Palavras (2 Páginas)  •  415 Visualizações

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1) A interpretação analógica pode ser aplicada mesmo quando o resultado seja capaz de incriminar ou prejudicar uma pessoa?

Achamos necessário antes de irmos diretamente à resposta dessa pergunta, começarmos a conceituar o que seria “interpretação analógica” para entendermos melhor. É um recurso utilizado para extrair o verdadeiro conteúdo de uma determinada norma penal, com base em critérios de semelhança estabelecidos pelo próprio legislador, ou seja, trata-se de um método interpretativo.

O que é relevante explanarmos

Também conhecida por “analogia, suplemento analógico ou aplicação analógica”, trata-se de um método de integração do ordenamento jurídico, por meio do qual o aplicador do direito procura solucionar as lacunas existentes na legislação, ou seja, um método de integração do ordenamento jurídico, por meio do qual um determinado caso que não está previsto em nenhum dispositivo legal é solucionado com a aplicação de uma norma que trata de uma situação parecida, semelhante. Tem como objetivo extrair o verdadeiro conteúdo de uma determinada norma penal, com base em critérios de semelhança estabelecidos pelo próprio legislador – trata-se de um método interpretativo.

No Art. 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) estabelece que “quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito” o que respondendo agora à nossa pergunta a analogia não lhe dará o direito de aplicar-lhe para incriminar o réu de situações não abrangidas pelo texto da lei (in malam partem). Significa que, em matéria penal, a analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (in bonam partem), e ainda assim se ficar constatado que houve mera omissão involuntária (esquecimento do legislador). Como também, o princípio segundo o qual uma lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

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