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RESENHA TEORIA GERAL DO CRIME

Por:   •  15/2/2017  •  Resenha  •  8.427 Palavras (34 Páginas)  •  891 Visualizações

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RESUMO – TEORIA GERAL DO CRIME – 06/12/2016 (2º Semestre) Segundo Conteúdo programático (UNIP) Amanda Toffani Nogueira

A Histórica do Pensamento Jurídico-Penal.

O código penal é um conglomerado de normas e regras, que existem com a intenção de limitar ações dos seres humanos, objetivando a proteção aos direitos fundamentais. Explicitamente trata da vida, liberdade e propriedade. É o Código Penal que define o que limita as atitudes humanas, para que as mesmas não violem os direitos do seu igual. Tem função intimidadora para manter assim o respeito e evolução social visando o bem comum. Código Penal, foi criado em 1.940 (Decreto Lei).

 Composto por duas partes:

Parte Geral (Aplicado a todos os crimes da parte especial) Artigo 1º ao 120º Trata e define sobre regras Composto por conceitos define o tratamento dos crimes.

Parte Especial (Especifica todos os crimes) Artigo 121º ao 361º Trata e define os crimes Conceito do crime

*Os crimes são definidos até artigo 359-H º posteriores a ele são artigos de disposição finais. *Existem mini códigos sobre matérias especificas, devido ao fato do nosso Cód. Penal estar velho e obsoleto verificou – se a necessidade de criar alguns compêndios como, por exemplo, Lei Maria da Penha, Código de Transito, Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Droga

Tempos Primitivos.

Não havia nenhuma regulamentação nos tempos antigos sobre crimes e penas. Acreditava-se em Deuses e eles eram a “lei”. Quando atitude de alguém supostamente desagradasse um DEUS o mesmo era punido com severidade, perdendo a vida em muitos casos. Nessa época foram criados os TABUS, ou seja coisas inquestionáveis e/ou proibidas. A pena era apenas meio de vingança (divina) e podemos citar aqui a lei de Talião “olho por olho dente por dente”.

Direito Penal Romano, Germânico, Canônico, Comum.

 Direito Romano

Houve uma evolução no direito penal, excluindo a vingança como meio de reparação e também a pena de morte. Caracterizou-se com a separação de Direito e Religião, o conceito de crime e pena que antes não havia nada concreto. Também salientamos a existência a partir do direito romano da culpa, dolo, legítima defesa, agravantes, atenuantes, imputabilidade e coação irresistível ente outros.

 Direito Germânico

Era um direito costumeiro, não havia leis positivadas. Não havia distinção entre dolo e culpa, e o “agente infrator” era condenado pelo resultado do dano causado, era permitido a vingança privada. Os meios de decisão do litígio se davam através de lutas com lutadores, profissionais, e as penas se cumpriam com água fervente, máscaras de ferro. Depois de algum tempo foi aplicado o código de Talião por influência do Direito Romano e do Cristianismo.

 Direito Canônico

Era o Direito Penal da Igreja, influenciado diretamente pelo Cristianismo, tornou o direito penal mais humano proclamando a igualdade entre os homens, defendia o poder e soberania papal, permitia a pena de morte, mas também acreditava não só na punição, mas, também na regeneração e arrependimento do criminoso.

Escolas Penais: Clássica, Positiva, Técnico-Jurídica.

 Clássica ou Idealista

“A pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente. Onde a finalidade da pena é o restabelecimento da ordem externa na sociedade. Defende os direitos individuais, e protege o ser humano contra arbitrariedade do Estado. “A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos: *Filosófico/teórico: no qual a figura de maior destaque foi Beccaria. Ele desenvolveu sua tese com base na ideias de Rousseau e de Montesquieu, construindo um sistema baseado na legalidade, onde o Estado deveria punir os delinquentes mas tinha de se submeter às limitações da lei. O pacto social define que o individuo se comprometa a viver conforme as leis estipuladas pela sociedade e deverá ser punido pelo Estado quando transgredi-las, para que a ordem social seja restabelecida. *Jurídico ou prático: em que o grande nome foi Franchesco Carrara, sumo mestre de Pisa. Ele estudou o crime em si mesmo, sem se preocupar com a figura do criminoso. “Defendia que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada pra proteger os cidadãos); é impelido por duas forças: a física, movimento corpóreo que produzirá o resultado, e a moral, a vontade consciente e livre de praticar um delito.”

 Princípios fundamentais:

1) O crime é um ente jurídico, ou seja é a infração do direito. 2) Livre arbítrio no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho, escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção. 3) A pena é uma retribuição ao crime (Pena retributiva) 4) Método dedutivo, uma vez que é ciência jurídica.

 Positivista

Passou-se a estudar o criminoso, defendia que algumas pessoas tinham a predestinação para o crime de acordo com algumas características físicas e psicológicas. “Também classificou os criminosos em: *Natos: são aqueles indivíduos com atrofia do senso moral; *Loucos: também se incluíam os matóides, que são aqueles indivíduos que estão na linha entre a sanidade e a insanidade, atualmente a psicologia utiliza o termo “Border line” para classificar esse tipo de disfunção. *Habitual: é aquele indivíduo que sofreu a influência de aspectos externos, de meio social inadequado. Ex: ao cometer um pequeno delito, o jovem vai cumprir pena em local inadequado, entrando em contato com delinquentes que acabam por o corromper. *Ocasional: é aquele ser fraco de espírito, sem nenhuma firmeza de caráter. * Passional ( sob o efeito da paixão): ser de bom caráter mas de temperamento nervoso e com sensibilidade exagerada. Normalmente o crime acontece na juventude, vindo o indivíduo a confessar e arrepender-se depois. Frequentemente ocorrem suicídios.”

 Princípios Fundamentais:

a) método indutivo b) o crime é visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais c) responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade. d) a pena era vista como um fim a defesa social e a tutela jurídica.“

 Técnico Jurídica

“O maior objetivo

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