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Teoria Geral Do Crime

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Por:   •  26/3/2015  •  6.344 Palavras (26 Páginas)  •  452 Visualizações

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1.TEORIA GERAL DO CRIME

Estudar TGC possibilita a compreensão dos elementos necessários à configuração do crime e dos pressupostos para imposição da sanção penal.

1.1. CONCEITO DE CRIME:

a) Formal: É aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob a ameaça de pena.

b) Material: É comportamento humano causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado passível de sanção penal.

c) Formal material: Conceito formal + conceito material.

d) Analítico: Levam em consideração os elementos estruturais que compõe o crime, ou seja, fato típico, antijurídico e culpável (teoria tripartite - majoritária).

1.2. CRIME: SUBSTRATOS.

O direito penal trabalha e incrimina os FATOS. Estes podem ser HUMANOS ou da NATUREZA. Só interessa para o direito penal os FATOS HUMANOS. Estes por sua vez podem ser DESEJAVEIS e INDESEJÁVEIS pela sociedade. Só interessa ao direito penal os FATOS HUMANOS INDESEJÁVEIS (principio da intervenção mínima).

A partir da presença dos requisitos, irá resultar o conceito de punibilidade. Esta não integra o crime, mas é somente sua conseqüência jurídica.

FATO TÍPICO.

ILICITUDE

CULPABILIDADE

Vejamos um a um com suas peculiaridade.

2. FATO TÍPICO.

É o primeiro substrato do crime. É o fato humano indesejado, consistente numa condutacausadora de um resultado, ajustando-se a um tipo penal.

OBS: Tipicidade penal é diferente de tipo penal. Tipicidade é operação de ajuste entre fato e normal. O tipo define modelo de conduta proibido.

TIPO PENAL: Descreve a conduta proibida pela norma, composto de elementos objetivos e, eventualmente, elementos subjetivos.

a) Elementos objetivos:

- Descritivos: Relacionados com o tempo, lugar, modo e meio de execução do crime, descrevendo o objeto material, perceptíveis pelos sentidos. (art. 121. Matar alguém)

- Normativos: Demandam juízo de valor. Não são perceptíveis pelos sentidos. (art. 154. Revelar a alguém, sem justa causa) o que é justa causa é conceito de valor, por isso normativo.

- Científicos: Conceito que transcende o mero elemento normativo, extraindo-se o significado da ciência natural. Não demanda juízo de valor, pois seu significado é encontrado na biologia. (Embrião humano. Art. 24 da Lei 11.105/04).

b) Elementos subjetivos:estão ligados à finalidade específica que devem ou não animar o agente.

- Positivos: Elementos indicando a finalidade que deve animar o agente.

- Negativos: Elementos indicando a finalidade que não deve animar o agente.

FATO TÍPICO:

- Conduta:

- Resultado:

- Nexo de causalidade.

- Tipicidade penal.

A respeito da conduta, primeiramente, existe inúmeras teorias, das quais as principais são abaixo fundamentadas.

3. CONDUTA.

3.1.1. Teoria causalista.

Teoria realizada por Von Liszt e Beling no final do século XIX. Marca os ideais positivistas. Segue os mesmos métodos empregados pelas ciências naturais, reinando as leis da causalidade. Para a teoria, o mundo deveria ser explicado através da experimentação dos fenômenos, sem espaço para abstrações teóricas.

Trabalhar o direito assim como se trabalha a ciência exata. O desejo dos causalistas eram que os tipos penais fossem compostos somente de elementos objetivos e descritivos, observado pelos sentidos.

Crime para a teoria causalista é tripartite:

a) Fato típico:

b) Antijurídico:

c) Culpavel:

Conduta humana corporal voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

De acordo com a teoria causalista, a conduta é composta de vontade, movimento corporal e resultado, porém a vontade não estão relacionada com a finalidade do agente, elementos este analisado na culpabilidade, apenas.

Quando a conduta é perceptível aos sentidos trata-se de tipicidade normal e quando não, de tipicidade anormal. Normal possui apenas os elementos descritivos e científicos. Anormais possui elementos normativos (vide explicação acima sobre eles elementos).

Críticas ao causalismo: I) Ao conceituar conduta como movimento humano, está teoria não explica de maneira adequada os crimes omissivos, que não existe movimento. II) Também não há como negar a presente de elementos normativos e subjetivos do tipo. III) Ao fazer a análise do dolo e da culpa somente na culpabilidade, não há como distinguir, apenas pelos sentidos, a lesão corporal da tentativa de homicídio, por exemplo. IV) É inadmissível imaginar a ação humana como ato de vontade sem finalidade.

3.1.2. Teorista Neokantista.

Também chamada de teoria valorativa. Desenvolvida nas primeiras décadas do século XX, por Mezger. Tem base na teoria causalista, mas vai além.

Fundamenta-se numa visão neoclássica, marcada pela superação do positivismo, através da introdução da racionalização do método (reconhecer que o direito não é a ciência do ser, mas do dever ser). Foi uma enorme

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