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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: CASOS CONTROVERTIDOS

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Por:   •  4/5/2013  •  Resenha  •  673 Palavras (3 Páginas)  •  770 Visualizações

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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: CASOS CONTROVERTIDOS

Existem determinadas situações de fato, cujo enquadramento nas figuras de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ainda é controvertido. Tal controvérsia leva alguns doutrinadores à ponderação acerca da eficácia da tipologia trabalhista, de seu valor cientifico ou utilidade pratica.

Todavia as situações controvertidas são bastante reduzidas, ao contrario das situações de enquadramento pacifico, que são bem maiores. Nesse sentido, é o entendimento de Godinho (GODINHO. 2009. p. 985) que entende que:

Os casos mais conhecidos de enquadramento controvertido são o afastamento para cumprimento de serviço militar; em virtude de acidente do trabalho ou doença profissional; afastamento para fruição de licença maternidade; e para cumprimento de encargos públicos.

Serviço Militar

Com relação ao serviço militar, existem três situações distintas a serem analisadas, nas quais são sustadas total ou parcialmente as obrigações oriundas do contrato. Tais situações constam dos arts. 472 § 1º e 473. VI, ambos da CLT, alem da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64).

A primeira das situações a ser analisada, ou seja, caso do reservista, enquadra-se como interrupção da prestação de serviços. Trata-se do período de tempo em que o empregado deve cumprir com as exigências arroladas na alínea “c” do art. 65 da Lei do Serviço Militar e hipótese constante do art. 473. VI. CLT. Este dia em que se afasta do emprego é computado como falta justificada, caso típico de interrupção contratual, não havendo neste caso efetiva polemica.

A segunda situação a ser analisada, ou seja, do serviço militar inicial, tem seu enquadramento controvertido, embora o entendimento majoritário seja no sentido de enquadra-lo como suspensão do contrato de trabalho. Neste período o empregado deve se afastar para prestar o serviço militar inicial, segundo dispõem os arts. 472 da CLT e 16 e 60, caput e § 1º da Lei n° 4.375/64.

Como é sabido, nesse período nãoha remuneração por parte do empregador (art. 472, CLT, c/c § 1° do art. 60 Lei n° 4.375/64), o que, sem duvidas, classificaria tal período como de suspensão do contrato de trabalho. Todavia, como exceção, durante o período de afastamento, a Lei preserva algumas obrigações econômicas patronais, como cômputo (contagem) deste período de afastamento para efeitos de indenização e estabilidade celetista, se for o caso, e para fins de deposito do FGTS, conforme dispõem o art. 4º, sem seu parágrafo único da CLT e o art. 28. I. do Decreto nº 99.684/90. Exatamente em virtude destas prerrogativas concedidas ao empregado, é que se instaura a controvérsia acerca do enquadramento desta hipótese de afastamento do empregado.

Apesar da controvérsia, Godinho entende que (GODINHO. 2009. p. 986):

Contudo, apesar de se enquadrar na figura suspensiva do contrato de trabalho, a lei atenuou os efeitos da suspensão, haja vista que a causa do afastamento constitui fator vinculado ao interesse social comum

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