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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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Por:   •  26/9/2014  •  362 Palavras (2 Páginas)  •  303 Visualizações

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Definições palavra direito.

“Juristas ainda estão à procura de uma definição para o direito”

Esta afirmação de Kant, no século XVIII, nos leva a entender que os juristas ainda não lograram uma definição para o vocábulo direito. Existem dois motivos para essa dificuldade em definir esta palavra. No primeiro costuma-se examinar o tema da definição sem antes verificar os diversos sentidos que o termo encerra. Por outro lado, tais definições sofrem inclinações dos juristas, dependendo de sua especialidade. Por exemplo: se ele for de têmpera legalista identificará o direito com a norma jurídica, se idealista colocará a justiça como elemento primordial. Os sociólogos do direito enfatizam o elementos social, enquanto que os historicistas fazem referência ao caráter evolutivo do direito. Por possuir vários significados, o vocábulo direito é classificado como termo análogo ou analógico.

Essas definições são: Nominais: que procuram expressar o significado da palavra em função do nome do objeto. Etimológica: explica a origem do vocábulo. Semântica: parte da gramática que registra os diferentes sentidos que a palavra alcança em seu desenvolvimento. Reais ou lógicas: conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça. Histórica: nesta, várias personalidades como Dante Alighieri (escritor italiano-séc. XII) e Emmanuel Kant (filósofo alemão-séc.XVIII), deram sua contribuição no sentido de formular alguma definição para o vocábulo direito.

Acepções da palavra direito

O vocábulo direito é empregado em várias acepções, para distinguir cada uma dela é necessário prática. Ciência do direito: corresponde ao setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os conhecimentos jurídicos. Direito Natural: princípios fundamentais de proteção ao homem é espontâneo e se origina da própria natureza social do homem, constituído por um conjunto de princípios e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável. Direito Positivo: formas jurídicas impostas pelo estado. Podemos dividi-lo em Objetivo e Subjetivo, no primeiro vemos as normas de organização social e no segundo vemos as aplicações e fiscalizações das mesmas. Ordem jurídica: caracteriza-se por agrupar normas que se ajustam entre si e formam um todo harmônico e coerente de preceitos, é o sistema de legalidade do estado, forma-se pela totalidade das normas vigentes e se revelam a partir da Constituição Federal.

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