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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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Por:   •  3/6/2013  •  748 Palavras (3 Páginas)  •  315 Visualizações

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CASO CONCRETO

MÃE É PRESA POR DEIXAR BEBÊ TRANCADO DENTRO DO CARRO PARA VER SHOW EM SP

SÃO PAULO. Uma mãe deixou a filha de um ano trancada dentro do carro em um estacionamento e foi ver a apresentação do grupo de pagode Exaltasamba na casa de shows Porto Alcobaça, na em Barra Funda, Zona Oeste de São Paulo. A menina permaneceu

duas horas trancada. Um manobreiro ouviu o choro da criança, de madrugada, e pediu ajuda à polícia.

Kátia de Paula Torres, 25 anos, foi detida uma hora depois e pode perder a guarda da filha, Maria Fernanda Torres. A menina

estava dormindo no banco traseiro de um Tempra azul, quando o veículo foi deixado no estacionamento às 23h30min. Kátia seguiu para

ver o show com um casal de amigos, enquanto o manobreiro Bruno Rafael de Souza estacionava o veículo.

A criança não foi vista por Souza porque dormia e tinha um cobertor sobre ela. Por volta da 1h30min, o manobrista ouviu o

choro da criança. Ele se aproximou do carro e encontrou a menina de pé sobre o banco.

A mãe da criança afirmou que a menina costuma dormir a noite inteira e deixou ao lado da cadeirinha do bebê um dispositivo

denominado ?babá eletrônica?, que permite ouvir qualquer som emitido pela criança a distância. Afirma que não ouviu o choro da filha

porque o dispositivo recém comprado apresentou defeito.

O Globo, 25/10/2006

Textos de apoio

Código Penal

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou

omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Relevância da omissão

§ 2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Art. 27, § 2° - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior,

não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo

com esse entendimento.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança

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