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INVENTARIO E PARTILHA

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Por:   •  6/6/2013  •  5.316 Palavras (22 Páginas)  •  1.626 Visualizações

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INVENTÁRIO E PARTILHA

INVENTÁRIO - CONCEITO: ação especial, intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus, quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca destes mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos.

Conceito de partilha

É a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles o seu quinhão certo e definido de bens deixados pelo morto.

Quanto ao rito, há duas espécies de procedimento para o inventário: um complexo, que é o inventário (arts. 982 a 1030) e outro, mais simplificado, que é o arrolamento (arts. 1031 a 1038) Este último pode ser na forma sumária ou na forma comum.

Arrolamento – conceito: espécie de inventário e partilha, havido entre pessoas maiores e capazes (sumário), ou (comum) quando o valor da herança se mostra de soma inferior ao valor de 2.000 OTN, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). O seu procedimento é mais rápido e simples que o do inventário.

O inventário é, de regra, um procedimento especial de jurisdição contenciosa, daí porque, a regra é a sua judicialidade. Entretanto, com o advento da Lei n. 11/441/07 passou-se admitir a extrajudicialidade do procedimento, atendidas os requisitos estabelecidos na novel lei, a saber:

LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.

Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

Competência

Para processamento de bens situados no Brasil – é sempre da justiça brasileira. Bens situados em outros países – a justiça brasileira não tem poderes extraterritoriais nesta situação. Ou seja, a legislação processual aplicável em caso de sucessão de bens situados no Brasil, será sempre a brasileira.

Quanto à legislação de direito material aplicável à sucessão dos bens situados no país, será também observada a lei brasileira, salvo se estatuto pessoal do de cujos estrangeiro for mais benéfico ao cônjuge ou filhos brasileiros, caso em que preferirá à Lei Civil brasileira.

No Brasil – a competência é a do foro do domicílio do autor da herança (o do de cujus) – art. 96, caput. Foros subsidiários: a) inexistindo domicílio certo do de cujus, a competência é a do foro da situação dos bens; b)se o domicílio não era certo e os bens se acharem em lugares diferentes, o foro é o do lugar onde ocorreu o óbito.

O Inventariante e o administrador provisório da herança

Inventariante –art. 990 - a ele compete fazer evoluir o inventário até atingir a partilha final do acervo comum. Sua função é exercida dentro do processo, através de nomeação judicial e compromisso prestado perante a autoridade judiciária.

Administrador provisório – art. 985 – é aquele que dá continuidade prática à posse do autor da herança, enquanto não ocorre a investidura do inventariante em seu múnus (função, encargo) processual.

Art. 990- ordem legal a ser respeitada para escolha do inventariante

Art. 991- encargos (funções e deveres) do inventariante

Art. 992 – atos a serem praticados pelo inventariante

Remoção do inventariante

Art. 995 – casos em que a remoção do inventariante se faz possível.

Art 996, parágrafo único – a remoção do inventariante se faz em procedimento especial, que deverá ser processado em apenso aos autos do inventário.

A remoção é provocada a requerimento do interessado, mas pode ser de iniciativa do juiz.

Legitimação para promover o inventário (quem pode promovê-lo)

Em primeiro lugar, o administrador provisório, que se encontra na posse e administração dos bens – art. 987.

Podem promover o inventário as pessoas do art. 988. Elas não estão sujeitas a esperar o transcurso do prazo legal para comprovar a inércia do administrador judicial. Desde o óbito, qualquer um dos legitimados pode requerer o inventário.

INVENTÁRIO – PROCEDIMENTO

a)Petição inicial – é preciso comprovar a morte, portanto, deve ser instruída a petição inicial com a certidão (cópia) de óbito do autor da herança. (art. 987, parágrafo único).

Importante: o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias, a contar do falecimento, sob pena de incidência de multa. Vencido o prazo, há a iniciativa do procedimento de ofício pelo juiz (arts. 983 e 989).

b)Primeiras declarações – se a petição inicial está em ordem, o juiz nomeará o inventariante (pela assinatura deste do compromisso, podendo ser nomeado independente de compromisso, se o juiz achar dispensável). Após a nomeação, o inventariante tem 20 dias para apresentar

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