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Inventário E Partilha

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Por:   •  4/12/2013  •  5.628 Palavras (23 Páginas)  •  434 Visualizações

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PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Procedimentos Especiais

6.- Inventário e Partilha (artigos 982 a 1.045, do CPC)

6.1.- Conceito, finalidade, relação jurídica protegida e cabimento

O Código Civil prevê, em seu artigo 1.784, que a abertura da sucessão por morte acarreta na imediata transmissão da herança aos herdeiros do falecido. Entretanto, e inegavelmente, o patrimônio do espólio representa uma universalidade que deve ser dividida de forma a respeitar as condições dos herdeiros em relação à herança, o que somente pode ser feito por intermédio de partilha dos bens deixados pelo falecido, individualizando a parte que cabe a cada herdeiro.

É para tutela desta divisão de patrimônio do espólio que o CPC estabeleceu a ação de inventário e partilha, para regular divisão dos bens deixados pelo falecido, respeitadas as cotas partes de cada herdeiro e para posterior expedição de documento hábil a operar a transferência do patrimônio do de cujus em favor de cada herdeiro.

Portanto, aberta a sucessão por morte, dois fenômenos ocorrem simultaneamente: a formação do espólio e a transferência da herança aos herdeiros.

O espólio nada mais é do que uma figura jurídica, sem personalidade jurídica própria, que representa o conjunto de bens e interesses deixados pelo falecido (ativo) e a totalidade das dívidas também deixada por ele (passivo).

Assim, esta universalidade de bens deve ser administrada por alguém, até que se efetue a partilha dos bens deixados pelo espólio, depois de integralmente pagas as dívidas deixadas por este, apontando-se definitivamente o quinhão correspondente a cada herdeiro.

Desta forma, devemos estudar em quais situações deve ser requerida a abertura de inventário judicial, na forma dos artigos 982 e seguintes do CPC.

De uma forma geral, o inventário judicial se fará necessário quando houver bens a serem partilhados entre os herdeiros, decorrentes de uma sucessão por morte.

Entretanto, existem algumas hipóteses em que o procedimento de inventário judicial pode ser dispensado, como veremos.

A Lei n.º 11.441/2007 instituiu a possibilidade do inventário dos bens deixados por falecimento ser feita mediante escritura pública de partilha, sem necessidade de crivo do judiciário. E, desta forma, determinou a alteração do artigo 982, para permitir que o inventário se dê por escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes e haja concordância entre eles relativamente à partilha dos bens, sendo ainda obrigatório que todos estejam assistidos por advogado, nos termos também do que determina o caput e o parágrafo único, do artigo 982, do CPC.

Ainda, a eventual existência de testamento deixado pelo falecido é óbice à abertura de inventário extrajudicial, porquanto a abertura e registro de testamento é procedimento especial de jurisdição voluntária devendo, portanto, ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário (artigos 1.125 a 1.133, do CPC).

Aliás, o que a Lei n.º 11.441/2007 fez, em verdade, não foi instituir um procedimento de inventário extrajudicial, mas sim de arrolamento sumário extrajudicial, porquanto a hipótese de direito material prevista para os casos em que se podem partilhar os bens na forma da referida legislação encontra-se igualmente prevista como procedimento judicial, nos artigos 1.031 a 1.038, do CPC, que estudaremos adiante.

Por derradeiro, há que se ter em mente que o inventário é necessário quando exista patrimônio do falecido para ser partilhado entre seus herdeiros. Porém, em alguns casos, pode se fazer necessária a abertura de inventário, mesmo sem que o falecido tenha deixado bens.

Por isto, a doutrina e jurisprudência admitem o que se convencionou chamar de inventário negativo, quando não existem bens a partilhar, mas o procedimento do inventário é necessário para efeitos reflexos da morte de alguém.

É a hipótese, por exemplo, do artigo 1.523, I, do Código Civil, que não permite ao cônjuge supérstite se casar antes da abertura de inventário dos bens do casal e partilha dos mesmos aos herdeiros, quando, neste caso, o cônjuge que permanece vivo buscará a declaração judicial de que não existem bens a inventariar, legitimando eventual nova contração de núpcias.

Ainda, os valores que o falecido teria direito a receber de seu empregador, bem como as quantias atinentes aos depósitos feitos em sua conta vinculada do FGTS independem de inventário ou arrolamento (CPC, artigo 1.037), sendo que, nestes casos, inegavelmente, a abertura de inventário não só não é possível como não é exigível. Nestes casos, o pagamento se dará àquelas pessoas inscritas ou habilitadas como dependentes do falecido junto ao INSS.

E, desta forma, o inventário judicial é cabível toda vez que, ocorrendo sucessão por morte, existir bens do falecido a inventariar, para posterior partilha dos mesmos entre os herdeiros, conferindo a cada um o quinhão que se lhe é devido.

6.2.- Competência

O foro competente para processar e julgar o procedimento de inventário judicial é aquele referente ao último domicílio do autor da herança, em razão da aplicação do artigo 96, do CPC, combinado com o artigo 1.785, do Código Civil.

Todavia, se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro competente é o da situação dos bens a serem inventariados, por força do que determina o parágrafo único, inciso I, do artigo 96, do CPC.

Ou ainda, se o autor não possuía domicílio certo e tinha bens em foros diversos, será o competente para o processamento de julgamento do inventário, o foro do lugar onde ocorre óbito, em razão do que estabelece o parágrafo único, inciso II, do artigo 96, do CPC.

E, o inciso II, do artigo 89, do CPC, a autoridade judiciária brasileira é competente, com exclusão de outra, para processar o inventário dos bens deixados no Brasil, ainda que o falecido seja estrangeiro e não tenha residido no país.

6.3.- A figura do administrador provisório

Com a sucessão por morte, como já vimos, nasce uma universalidade de bens, direitos e obrigações, derivada do falecimento de alguém, a que se chamou espólio, e que deve ser administrada por alguém até regular partilha dos bens e pagamento das dívidas relativas ao autor da herança.

A teor do que determina o artigo 12, inciso V, do

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