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ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS

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Por:   •  14/9/2013  •  321 Palavras (2 Páginas)  •  793 Visualizações

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CASO CONCRETO 08

O Estado de São Paulo, em razão da necessidade emergencial de conseguir novos recursos para pagar o 13º salário do funcionalismo público, decide extinguir benefícios fiscais outrora concedidos e que acarretam diminuição da arrecadação. Dessa forma, é aprovada a Lei 2.000, publicada em 30 de março de 2007, que determina a imediata revogação de isenção do ICMS concedida aos comerciantes de

leite e seus derivados, passando a ser aplicada a alíquota de 18% sobre a venda dos produtos em geral, conforme já previsto no ordenamento jurídico estadual. A empresa Longa Vida Laticínios Ltda. não recolhe o tributo e é autuada pelo Fisco Estadual em janeiro de 2008, que exigiu o ICMS de abril até dezembro do ano anterior.

Com base nesse cenário, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, discorra sobre a legalidade da exigência do ICMS para a empresa Longa Vida Laticínios Ltda.

RESPOSTA: O Fisco certamente adotou a teoria clássica, segundo a qual a isenção implica simples dispensa do pagamento do tributo, pois, sendo exclusão do crédito tributário (art. 175, I, CTN), havia previsão legal do fato gerador e do surgimento das obrigações tributárias.

Por esse entendimento, a revogação da isenção não implica instituição ou majoração do tributo, de modo que não se submete ao princípio da anterioridade.

Ainda nessa linha de raciocínio, adotada pelo Fisco, o ICMS não é tributo sobre patrimônio ou renda, inexistindo previsão expressa de anterioridade no CTN em relação à revogação de suas isenções (art. 104, III).

Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

É preciso reconhecer, entretanto, que esse posicionamento é ferozmente combatido pela doutrina mais moderna, para a qual a isenção implica afastamento da norma de incidência tributária, de modo que sua revogação é equivalente à instituição ou à majoração do tributo.

Ademais, o art. 104 do CTN apenas replicava os dispositivos constitucionais então vigentes, não sendo possível a interpretação feita pelo Fisco.

Como dito anteriormente, entretanto, o debate jurisdicional pode ser desfavorável à empresa.

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