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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Por:   •  7/11/2014  •  1.151 Palavras (5 Páginas)  •  661 Visualizações

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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E a REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção Imunidade Não-incidência Anistia Remissão

Segundo Paulo de Barros Carvalho, é o encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos. A incorrência do impacto da norma jurídica sobre determinado fato, ou seja, a indiferença de determinda conduta realizada, diante da norma jurídica. Segundo Paulo de Barros Carvalho, é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Segundo Paulo de Barros Carvalho, é o perdão do débito do tributo, abrindo mão do direito subjetivo de percebê-lo.

Mutila, parcialmente, a regra-matriz de incidência tributária. Mutila, totalmente, a regra-matriz de incidência tributária. Não incide a regra-matriz de incidência tributária. Alcança fatos de vínculos obrigacionais de natureza sancionatória, abarcando, igualmente a penalidade imposta Alcançar fatos de vínculos obrigacionais de natureza estritamente tributária.

Regras de estrutura

Instrumento da extrafiscalidade. --- --- Pode revelar o esquecimento da infração que fez irromper a medida punitiva, tirando-lhe a mancha da antijuridicidade Nunca incide no fato jurídico tributário, desconstituindo-o ou apagando-o pelo esquecimento expresso.

Caráter não retroativo e total --- --- Caráter retroativo e geral ou limitado Caráter retroativo e total ou parcial

--- --- --- Causa obstativa do crédito (apesar disso, é possível a anistia de débitos definitivamente não constituídos) Crédito tributário já constituído.

Pode ser condicionada --- --- Pode ser condicionada quando não instituída em caráter geral ---

--- --- --- Pode ser expressa ou tácita ---

Decorre de lei Para a maioria da doutrina, decorre da CF Construção doutrinária. Decorre de lei Decorre de lei

Artigo 175, I, do CTN Diversos artigos Doutrina Artigo 175, II, do CTN Artigo 156, IV, do CTN

Infraconstitucional Constitucional Doutrina Infraconstitucional Infraconstitucional

2. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Não. Segundo Paulo de Barros Carvalho, o crédito tributário em sua acepção estrita, vale dizer, como o direito subjetivo do sujeito ativo, ao qual se contrapõe o débito tributário, entendido como o dever jurídico do direito passivo. E, como elemento indissociável da obrigação tributária, o crédito tributário surge no mundo jurídico no exato instante em que se opera o fenômeno da incidência, com a aplicação da regra-matriz do tributo, que é quando se dá a sua formalização.

Dessa forma, se para a isenção não se opera a incidência, não há que se falar em fato jurídico tributário, tampouco em “crédito tributário”, o que equivale dizer que sendo a isenção uma norma de estrutura, modifica a regra matriz de incidência tributária, que é norma de conduta.

A anistia, por sua vez, refere-se a extinção da relação de multa, advinda a aplicação da norma primária sancionatória, o que equivale dizer que existiu o fato jurídico e consequentemente o crédito tributário, diferentemente do que ocorre com a isenção.

Como bem saliente Paulo de Barros Carvalho, existe certa desordem de conceitos, no que respeita à anistia, sobretudo porque nosso legislador reuniu o crédito do tributo e o crédito da penalidade fiscal numa só expressão: crédito tributário.

3. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade?

Segundo dispõe o artigo 178, do CTN, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observando o disposto no inciso III, do artigo 104. Dessa forma, a revogação da isenção requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento, devendo ser respeitado o princípio da anterioridade, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Além disso, como bem salienta Paulo de Barros Carvalho, é questão

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